TJBA - 0585544-22.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 22:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0585544-22.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Shalev Empreendimentos Eireli Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Xenia Dos Santos Holtz (OAB:BA31451) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Interessado: Fabio De Sa Marcelino Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Xenia Dos Santos Holtz (OAB:BA31451) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0585544-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SHALEV EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), XENIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB:BA31451), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por SHALEV EMPREENDIMENTOS EIRELI em face de BANCO DO BRASIL., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, essencialmente, que firmou dois contratos de cédula de conta corrente com a Ré e que foram efetuadas cobranças de juros indevidos.
Acosta planilha e extratos.
Requer, principalmente, a revisão dos contratos e a restituição dos valores pagos a maio.
Por fim, efetivamente citado, o Réu apresentou contestação em ID 252873865, impugnando a gratuidade de justiça e apontando falta de interesse de agir, e, no mérito, afirma que o autor estava absolutamente ciente dos encargos quando da assinatura do contrato e que este se encontra de acordo com a vontade das partes e a legislação vigente.
Afirma que atuou em plena legalidade e impugna totalmente os pedidos, pleiteando pela improcedência total do feito.
Acostou documentos.
Em despacho de fl. 252873336, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar documentalmente seus ganhos mensais, como meio de justificar a alegada incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora, inicialmente, pediu dilação do prazo supra concedido (ID 252873340).
Posteriormente, contudo, apresentou de forma voluntária os comprovantes de pagamento das custas processuais (ID 252873346), concluindo-se pela renúncia ao pedido de gratuidade feito na petição inicial.
Em 12 de abril de 2018 correu audiência de conciliação sem acordo (termo em ID 252873893).
Réplica acostada em ID 252873906.
Sobreveio decisão saneadora – ID 252874210, rejeitando as preliminares elencadas.
Instadas a apontarem interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado IDs 252874218 e 252874216.
Vieram-me conclusos.
Sem preliminares ou prejudicais pendentes, passo à análise do mérito.
Prefacialmente, a espécie é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula 297 do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Mas no caso concreto não há nulidades ou ilegalidades no contrato bancário que vincula as partes.
A revisão do contrato bancário é perfeitamente possível, devendo, contudo, ficar evidenciada alguma das hipóteses legais.
O simples fato de ser contrato de adesão não significa que existam cláusulas abusivas, vedada a apreciação de alegações genéricas, conforme o enunciado da Súmula 381 do e.
STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Obviamente, descabe falar em limitação de juros, nos contratos de instituições financeiras, com base no que dispunha o hoje revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, porque mesmo antes da revogação da norma, pela Emenda Constitucional nº 40/2003, entendia-se que ela dependia de regulamentação por lei complementar que não adveio (Súmula vinculante 7, emanada do Supremo Tribunal Federal). É antigo o entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite da taxa de juros imposto pela Lei da Usura (Súmula 596-STF); mais recentemente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 282).
De fato, não se reconhece nulidade por pactuação exagerada de juros, porque o Sistema Financeiro tem disciplina própria, nos termos da Lei nº 4.595/64, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o que afasta a incidência da Lei de Usura ou da Lei nº 1.521/51 (Súmula 596 Supremo Tribunal Federal), conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo ser mencionado o precedente do Recurso Especial nº 292.893-SE, relatado pelo pranteado Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, publicado na LEX-STJ 163/61: Não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito, com base na Lei nº 1.521/51, diante dos termos da Lei nº 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula nº 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
A capitalização dos juros passou a ser permitida, às instituições bancárias em geral, pela Medida Provisória nº 1963-17, de 30 de março de 2000, tornada definitiva pela Emenda 32/01.
Eis o que, a propósito do tema, dispõem as Súmulas do egrégio Superior Tribunal de Justiça relativas à capitalização de juros em contratos de instituições financeiras: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso concreto, o próprio relato exarado na petição inicial, em relação às taxas de juros, menciona valor moderado (1,841 % ao mês e 24,472% ao ano), que não se considera excessivo, à vista do que é preconizado pela taxa média informada pelo Banco central.
Simples análise do contrato (Ids 252873322 pág. 4 e Num. 252873876 - Pág. 17) permite aferir que não houve lançamento de qualquer acréscimo indevido.
Outrossim, tem-se que não há demonstração de que a instituição financeira cobrou juros não convencionados.
O STJ, em sede de incidente de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, nos autos do REsp nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4, DJe de 10/3/2009) da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, manifestou-se sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. “ Os contratos celebrados entre as partes demonstram com clareza as obrigações que a parte autora assumiu.
O valor de cada prestação foi ali estabelecido e desde então a parte autora teve ciência das características da obrigação.
Os juros foram prefixados e não destoam dos juros geralmente cobrados para essas espécies de contratos.
Devem ser mantidos nos percentuais contratados, pois não existe dispositivo legal que autorize as modificações pretendidas pela parte autora.
Assim, não sendo observado qualquer encargo abusivo cobrado pela instituição financeira no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora do autor (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No que tange à comissão de permanência, as instituições financeiras têm autorização do Banco Central do Brasil para exigi-la de seus devedores, após o vencimento e enquanto não liquidados os débitos oriundos de contratos bancários, desde que não cumuladas com outros encargos (Resolução BACEN nº1.129/86).
Neste sentido, dispõe a Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Destarte, de rigor que se reconheça a nulidade da cláusula contratual (item décimo oitavo do contrato) que prevê a incidência, em caso de mora, de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Em que pese a declaração de nulidade da referida cláusula, isso não implica repercussão no pedido de repetição de indébito deduzido pela parte autora, na medida em que, segundo narrado na petição inicial, as prestações assumidas foram pagas de forma tempestiva, não ocorrendo mora e, portanto, não houve incidência do referido encargo.
Não há, portanto, direito à restituição de valores, porque a cobrança foi devida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, e o faço para DECLARAR ABUSIVA a previsão contratual de incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos (item décimo oitavo do contrato), afastada,
por outro lado, a pretensão de reconhecimento da abusividade dos juros cobrados, bem como a de repetição de indébito.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora, cuja sucumbência é preponderante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensa da nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.
Se pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
31/10/2024 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
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02/02/2021 00:00
Petição
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29/01/2021 00:00
Petição
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28/01/2021 00:00
Publicação
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26/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Mero expediente
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18/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Publicação
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13/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/04/2018 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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01/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2018 00:00
Mero expediente
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30/01/2018 00:00
Audiência Designada
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20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Petição
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04/03/2017 00:00
Publicação
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02/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2017 00:00
Mero expediente
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16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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