TJBA - 8002153-50.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 09:40
Expedição de citação.
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20/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:52
Juntada de Decisão
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14/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002153-50.2023.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Facchini S/a Advogado: Bruno Rampim Cassimiro (OAB:SP218164) Executado: E.p.c.l.
Empreendimentos Projetos E Construcoes Ltda Advogado: Rafael Antonio Da Silva (OAB:SP244223) Intimação: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por E.P.C.L.
EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, mantendo a regularidade da execução promovida por FACCHINI S/A.
Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, que totaliza R$ 43.107,81 (quarenta e três mil, cento e sete reais e oitenta e um centavos), conforme a planilha de débitos apresentada pela exequente.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, e, por não ter havido acolhimento da exceção de pré-executividade, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 12:00
Expedição de citação.
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26/09/2024 15:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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17/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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26/04/2024 17:15
Expedição de citação.
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26/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO RAMPIM CASSIMIRO em 03/10/2023 23:59.
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08/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
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24/11/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2023 22:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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09/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:35
Expedição de citação.
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25/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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