TJBA - 8159574-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:26
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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21/01/2025 09:05
Expedição de sentença.
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18/12/2024 23:32
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 04:02
Decorrido prazo de CREMILDA DOS SANTOS MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 06:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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24/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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18/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8159574-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cremilda Dos Santos Marques Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8159574-65.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: CREMILDA DOS SANTOS MARQUES Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Defiro à parte Autora a gratuidade processual, especialmente por se tratar de demanda que questiona verba de natureza salarial.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que o parâmetro utilizado pela parte Autora, para definir o valor da causa, não encontra guarida na situação fática trazida.
Isto porque pleiteia aquela a suspensão, assim como a restituição, observado o lapso prescricional, das quantias retidas a título de FUNPREV, no tocante às verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Contudo, apresenta cálculo similar àquele utilizado, por seu Patrono, para os casos em que os clientes discutem a incidência da mencionada contribuição em montante superior ao teto da previdência social.
Nesta senda, intime-se aquela para, no lapso de 15(quinze) dias, aditar a peça, apresentando o correto valor à causa.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
30/10/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a CREMILDA DOS SANTOS MARQUES - CPF: *42.***.*96-53 (AUTOR).
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30/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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