TJBA - 8000400-54.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:46
Homologada a Transação
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07/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000400-54.2020.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caculé Autor: Lourdes Alves De Oliveira Primo Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473) Advogado: Miqueias Lopes De Souza (OAB:BA72050) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000400-54.2020.8.05.0035.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por LOURDES ALVES DE OLIVEIRA PRIMO, contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Em sua contestação, a parte ré alegou preliminar de mérito de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial em face da necessidade de prova pericial consistente em perícia grafotécnica.
A parte autora replicou na petição id 373290974, suscitando a inautenticidade do contrato juntado pelo réu.
Decido.
Tem razão a parte ré; sendo requestada a perícia grafotécnica no contrato celebrado entre as partes, não cabe o rito sumaríssimo dos juizados especiais, ante a complexidade da causa, todavia, esta circunstância não enseja na extinção do feito, conforme requereu a parte requerida, mas simplesmente a conversão do rito.
Assim, acolho parcialmente a preliminar para CONVERTER o rito do presente feito em PROCEDIMENTO COMUM, previsto nos arts. 318 e ss. do CPC.
Altere-se a classe de autuação no PJE.
Nesta esteira, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeado pelo requerido, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar junto ao cartório deste juízo o contrato de empréstimo escrito original, a fim de que nele seja realizada a perícia, sob pena de presunção da inautenticidade do documento, nos termos do art. 428, I, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para nomeação do perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 4 de setembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:38
Expedição de intimação.
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04/09/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2023 23:54
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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02/12/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 23:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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02/12/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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27/11/2023 08:25
Expedição de intimação.
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27/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2023 20:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/05/2023 23:59.
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13/03/2023 22:48
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:48
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 13:47
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/07/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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13/07/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:34
Publicado Citação em 14/06/2022.
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15/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 08:17
Expedição de citação.
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13/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 08:15
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/07/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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13/06/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 14:20
Decorrido prazo de JESULINO JOSE BEZERRA NETO em 17/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 04:47
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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14/09/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 13:54
Juntada de Ofício
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10/08/2020 18:52
Juntada de Ofício
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10/08/2020 18:44
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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10/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 17:15
Conclusos para decisão
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07/08/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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