TJBA - 8000205-68.2017.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
26/01/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 24/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:35
Decorrido prazo de IVO CEZAR DE MORAIS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:44
Decorrido prazo de PREFEITO em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de IVO CEZAR DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 22:28
Decorrido prazo de PREFEITO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 20:14
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000205-68.2017.8.05.0231 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: São Desidério Impetrante: Ivo Cezar De Morais Advogado: Lazaro Dos Santos Ramos (OAB:BA52428) Impetrado: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Advogado: Ermetina Macedo Cirilo Pereira (OAB:BA24164) Impetrado: Prefeito Advogado: Ruth Lea Santos De Jesus (OAB:BA40453) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000205-68.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO IMPETRANTE: IVO CEZAR DE MORAIS Advogado(s): LAZARO DOS SANTOS RAMOS registrado(a) civilmente como LAZARO DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA52428) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO e outros Advogado(s): RUTH LEA SANTOS DE JESUS (OAB:BA40453) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ivo Cezar de Morais contra ato administrativo atribuído ao Prefeito do Município de São Desidério.
O impetrante alega ser servidor do município desde 23/04/2001, exercendo o cargo de secretário escolar.
Afirma ter ocupado cargos comissionados por mais de 10 anos e que teve o direito à estabilidade financeira reconhecido administrativamente em 30/11/2016.
Contudo, em 31/01/2017, com a nova gestão municipal, verificou o abatimento do valor referente à vantagem anteriormente incorporada.
Diante disso, o impetrante requer a concessão de medida liminar, com confirmação no mérito, para que seja concedida a segurança.
Restou postergada a apreciação da medida liminar.
O impetrado prestou informações arguindo a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Após análise dos autos e considerando o parecer do Ministério Público, decido pela denegação da segurança.
Nota-se a notória ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não apresentou provas suficientes para comprovar o alegado direito à estabilidade financeira.
O documento apresentado como prova do reconhecimento administrativo é frágil e questionável, consistindo apenas em um despacho informal sem fundamentação e escrito à caneta, sem qualquer parecer jurídico prévio.
Ademais, constata-se a inexistência de previsão legal que garanta o direito à estabilidade financeira no ordenamento jurídico municipal de São Desidério.
Tanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n. 007/2000) quanto o Plano de Cargos e Salários (Lei nº 009/2004) são omissos quanto ao instituto da estabilidade financeira. É importante ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário conceder vantagem não prevista em lei ou fixar critérios para sua concessão, sendo esta função do Poder Legislativo.
Portanto, na ausência de legislação municipal que ampare o pleito do impetrante, não há como reconhecer o direito alegado.
Quanto à exclusão da vantagem econômica a partir de 31/01/2017, verifica-se que esta decorreu da exoneração "ad nutum" do cargo comissionado de Diretor de Apoio ao FME em 28/12/2016.
O impetrante permaneceu na titularidade do cargo efetivo, não podendo manter vencimentos maiores que os do cargo que voltou a exercer, o que demonstra a legalidade do ato questionado.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
01/11/2024 13:28
Expedição de sentença.
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19/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
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19/10/2024 15:51
Denegada a Segurança a IVO CEZAR DE MORAIS - CPF: *12.***.*19-87 (IMPETRANTE)
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02/10/2022 09:13
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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02/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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02/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/08/2022 08:35
Expedição de intimação.
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16/08/2022 08:57
Expedição de despacho.
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16/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:37
Conclusos para decisão
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23/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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05/02/2021 19:32
Decorrido prazo de IVO CEZAR DE MORAIS em 04/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 13:12
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 08:42
Conclusos para decisão
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05/06/2017 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2017 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2017 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2017 10:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2017 10:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2017 10:31
Juntada de mandado
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04/05/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 15:51
Conclusos para decisão
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17/04/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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