TJBA - 0080264-79.2006.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:56
Juntada de informação
-
23/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:31
Juntada de informação
-
17/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:53
Juntada de informação
-
23/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0080264-79.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Interessado: H.
A.
Interessado: Marlon Matheus Da Silva Massena Interessado: Rip Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Interessado: Ana Carla Barbosa Ferreira De Almeida Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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24/02/2024 18:25
Decorrido prazo de Helio Almeida em 12/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil Sa em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MARLON MATHEUS DA SILVA MASSENA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 01:28
Decorrido prazo de Rip Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA CARLA BARBOSA FERREIRA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:12
Juntada de Petição de 0080264_79.2006.8.05.0001_não intervenção_reitera parecer anterior
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16/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 15/01/2024.
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16/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:30
Expedição de despacho.
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09/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 12:57
Expedição de despacho.
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13/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Publicação
-
02/08/2022 00:00
Publicação
-
29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Petição
-
07/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Publicação
-
05/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Mandado
-
28/06/2016 00:00
Mandado
-
28/06/2016 00:00
Mandado
-
28/06/2016 00:00
Mandado
-
17/06/2016 00:00
Mandado
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
09/03/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Publicação
-
24/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Petição
-
24/02/2016 00:00
Documento
-
24/02/2016 00:00
Correção de Classe
-
24/02/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/06/2015 00:00
Recebimento
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13/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2015 00:00
Petição
-
22/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
28/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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11/01/2010 16:25
Conclusão
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18/11/2009 18:33
Protocolo de Petição
-
12/11/2009 00:18
Publicado pelo dpj
-
11/11/2009 11:32
Enviado para publicação no dpj
-
05/11/2009 12:54
Expedição de documento
-
25/07/2006 19:51
Publicado pelo dpj
-
25/07/2006 14:13
Enviado para publicação no dpj
-
26/06/2006 19:00
Processo autuado
-
21/06/2006 16:49
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2006
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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