TJBA - 8058763-73.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497327045
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22/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497327045
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23/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8058763-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valter Silva Rios Ramos Oliveira Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058763-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: BANCO BESA S.A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feito de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem.
Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, ficam mantidos os termos da decisão retro.
A perícia será realizada no dia 17.07.24, às 09:30, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo, [email protected] até o dia 22/07/2024.
Intime-se pessoalmente a parte autora dos termos da presente decisão.
Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 31/07/2024, às 09:00 horas na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
Os processos serão julgados em audiência.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de maio de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
31/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:57
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:34
Juntada de informação
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28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:34
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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11/06/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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06/06/2024 17:20
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/08/2023 02:13
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:28
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:46
Expedição de carta via ar digital.
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03/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:36
Juntada de informação
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19/10/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 08:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:55
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:43
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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25/08/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
25/08/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 12:26
Expedição de decisão.
-
07/07/2022 12:26
Expedição de decisão.
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07/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:23
Juntada de informação
-
02/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 05:35
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 05:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 07:18
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
23/03/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 04:04
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
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14/06/2021 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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14/06/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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10/06/2021 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 04:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
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03/05/2021 11:02
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
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03/05/2021 11:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 26/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:42
Expedição de carta via ar digital.
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07/04/2021 09:36
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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07/04/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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29/03/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 23:37
Conclusos para despacho
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28/11/2019 03:55
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 27/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:57
Decorrido prazo de VALTER SILVA RIOS RAMOS OLIVEIRA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 18/11/2019 23:59:59.
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27/10/2019 14:21
Publicado Decisão em 24/10/2019.
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27/10/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 15:59
Expedição de decisão.
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23/10/2019 15:59
Expedição de decisão.
-
23/10/2019 15:59
Expedição de decisão.
-
23/10/2019 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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