TJBA - 8023344-41.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 12/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:57
Decorrido prazo de EDISON COSTA DA FONSECA em 12/11/2024 23:59.
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30/11/2024 10:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8023344-41.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: All Nations Comercio Exterior S.a.
Advogado: Edison Costa Da Fonseca (OAB:MS11119) Executado: Jonhnata Xavier Reis - Me Executado: Jonhnata Xavier Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8023344-41.2022.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EDISON COSTA DA FONSECA - MS11119 EXECUTADO: JONHNATA XAVIER REIS - ME, JONHNATA XAVIER REIS [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD (restrição de circulação), como requerido, desde que recolhidas as custas devidas.
Deve a parte interessada apresentar cálculo atualizado do débito até a data de efetivação da diligência, sob pena de utilização da planilha de cálculo que constar dos autos até aquele momento.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis.
Aguarde-se a resposta do sistema referido.
Sendo esta infrutífera ou abrangendo valor irrisório, libere-se a quantia insignificante.
Em seguida, intime-se a parte Exequente para que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito.
Em caso de retorno positivo, após desbloqueio de eventual excesso, convole-se a quantia indisponibilizada em penhora mediante depósito judicial, intimando-se a parte Executada para, querendo, opor-se a ela, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, I e II do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vistas à parte ex adversa para que, em prazo idêntico, se manifeste acerca do quanto alegado, retornando os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo legal in albis, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, que fica, desde já, intimada para apresentar seus dados bancários.
Se a quantia liberada for suficiente para quitar o débito exequendo, retornem os autos conclusos para sentença.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
01/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/04/2024 22:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EDISON COSTA DA FONSECA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 12:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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16/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 18:05
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 29/09/2022 23:59.
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25/01/2023 18:26
Decorrido prazo de ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. em 22/09/2022 23:59.
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28/12/2022 21:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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10/12/2022 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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21/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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