TJBA - 8001020-96.2019.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 09:30
Decorrido prazo de ITAMAR SILVA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:03
Decorrido prazo de LAIS CRUZ ALVES em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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07/12/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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28/11/2024 11:45
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:42
Juntada de Alvará
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25/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:42
Juntada de informação
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06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001020-96.2019.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Itamar Silva Alves Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696) Interessado: Lais Cruz Alves Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001020-96.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ITAMAR SILVA ALVES e outros Advogado(s): JOEL PORTUGAL DE JESUS (OAB:BA10696) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Homologação de Transação c/c Pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores proposta por ITAMAR SILVA ALVES e LAIS CRUZ ALVES, ambos qualificados na exordial.
Os requerentes pleiteiam a expedição de Alvará Judicial para levantamento de supostos valores retidos indevidamente a título de pensão alimentícia do requerente Sr.
ITAMAR SILVA ALVES, por sua ex-empregadora Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.
Ao ID 187903538, a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS informou não existir créditos disponíveis para a Sra Lais Cruz Alves, CPF: *44.***.*64-92, sendo que todos os créditos a título de Pensão Alimentícia foram repassados a ela a tempo e que o Sr.
Itamar Silva Alves se desligou da Companhia em 16.07.2018 pelo Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV 2016.
Em petição de ID 197592824, os requerentes afirmaram que: "em consulta por iniciativa do AUTOR, supra genitor, ao Departamento de Recursos Humanos de sua ex-empregadora acima, obteve e lhe foi fornecido os documentos que ora anexa, como: “GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA”, “COMPROVANTE DE PAGAMENTO” este datado de 15-08-2018, cópias iguais aos documentos já carreados aos autos, como se vê do Id. 26967285, bem como do Email correspondente ao atendimento: RH (Nº 6743421)".
Em Despacho de iD 275635168, este Juízo determinou a expedição de ofício à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS para que esclareça a origem do depósito judicial no valor de R$ 52.930,01 (ID nº 197592843), vinculado ao processo nº 0500278-58.2016.805.0004 e ao Banco do Brasil para informar o depositante da quantia de R$ 52.930,01 (ID nº 197592843), vinculado ao processo nº 0500278-58.2016.805.0004.
AO ID 402467231, o Banco do Brasil informou que o deposito em questão tem como depositante PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS.
Ao ID 415376385, a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS informou que efetuou desconto das verbas rescisórias no valor de R$52.930,01 (Cinquenta e dois mil, novecentos e trinta reais e um centavo) a título de pensão alimentícia do ex empregado Sr.
Itamar Silva Alves e que o empregado desligado a pedido por PIDV - Programa de demissão voluntária deve concordar com as descontos e repasses das verbas de natureza indenizatória e não salarial em caso de Pensão Alimentícia.
Afirmou que em caso de não concordância (o que ocorreu no caso concreto) o valor é depositado em juízo para resolução das partes posteriormente.
Anexou aos autos os cálculos sobre o valor de R$52.930,01, bem como o Ofício que sentenciou a fixação de pensão alimentar e comprovante de deposito judicial datado de 15.08.2018, realizado no bojo do processo nº 0500278-58.2016.8.05.0004, que tramitou nesta vara.
Em Petições de IDs 416398921 e 434437238, a parte autora reiterou os pedidos. É o relatório.
Decido.
Conforme consta nos autos, em 1995, tramitou perante ao Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível desta Comarca de Alagoinhas, Ação de Alimentos tombada sob nº 10.409/95, na qual foram estipulados alimentos, no equivalente a 14% (quatorze) por cento, dos rendimentos mensalmente recebidos pelo genitor ITAMAR SILVA ALVES, incidindo sobre 13º Salário, Salário Família e não incidência sobre as Férias, endereçado à sua empregadora PETROBRAS, conforme Ofício de ID 26967373.
Em janeiro de 2016, protocolado o processo de nº 0500278-58.2016.805.0004, em que foi feito “TERMO DE ACORDO” celebrado amigavelmente entre LAIS CRUZ ALVES - alimentada e ITAMAR SILVA ALVES – alimentante, homologado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, que consistiu na exclusão das horas extras do percentual referente aos alimentos, bem como cláusula que previa que a partir de então os valores referentes aos alimentos seriam depositados em nome da própria beneficiária filha LAIS, e, não mais em nome de sua genitora ROSEMARY, conforme ofício de ID 26967193.
E, por fim, em abril de 2018 – Processo tombado sob nº 0501977-16.2018.8.05.0004 – Ação Homologatória de Exoneração de Alimentos, tendo como partes os requerentes: LAIS CRUZ ALVES - alimentada e ITAMAR SILVA ALVES – alimentante, sob o título de “HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS”, sendo o acordo homologado por sentença, em data de 03 de setembro de 2018, com trânsito em julgado, tornando-se assim, extinta a obrigação que até então recaia sobre o genitor ITAMAR SILVA ALVES frente a sua filha LAIS CRUZ ALVES, amigável e definitivamente, como se depara da cópia do comando decisório, bem assim da cópia do Ofício de Exoneração endereçado ao empregador PETROBRAS, conforme documento de ID 26967170.
Inicialmente, cabe esclarecer que, em regra, não há incidência de pensão alimentícia sobre o plano de demissão voluntária, por se tratar de parcela indenizatória, desde que haja concordância da alimentante.
Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001497-68.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRE CORREA BARBOSA Advogado (s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO AGRAVADO: TANIA LACERDA BARBOSA Advogado (s):ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, MARCELO FIGUEIRA GUSMAO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO E ALIMENTOS.
VERBA INDENIZATÓRIA PERCEBIDA PELO ALIMENTANTE, QUANDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, MEDIANTE ADESÃO AO PIDV (PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO), NÃO DEVE INCIDIR SOBRE O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA EXCLUIR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR TAL VERBA INDENIZATÓRIA.
RECURSO PROVIDO - Constata-se assistir razão ao agravante, uma vez que a verba indenizatória percebida pelo empregado/agravante, mediante adesão ao PIDV (Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário), quando da rescisão contratual, não deve incidir sobre o pagamento de pensão alimentícia.
Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido, para reformar, em parte, a decisão agravada, no sentido de excluir da obrigação alimentícia, paga pelo agravante à agravada, a verba indenizatória referente à adesão ao PIDV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8001497-68.2018.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, figurando como agravante ALEXANDRE CORREA BARBOSA e como agravada TANIA LACERDA BARBOSA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora.
Sala das Sessões, de de 2018.
Presidente Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80014976820188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2019) No caso em tela, a parte autora propôs a presente demanda visando a expedição de Alvará Judicial para levantamento de supostos valores retidos do requerente Sr.
ITAMAR SILVA ALVES, por sua ex-empregadora Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, em razão dos descontos que já ocorriam nos proventos do mesmo em razão da pensão alimentícia.
A Petrobras informou que efetuou desconto das verbas rescisórias no valor de R$ 52.930,01 (Cinquenta e dois mil, novecentos e trinta reais e um centavo) do ex-empregado Sr.
Itamar Silva Alves, que foi desligado a pedido por PIDV - Programa de demissão voluntária e depositou em Juízo, vinculando-os aos autos do processo sob o nº 0500278-58.2016.805.0004, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas-BA.
Analisando os referidos autos, verifico que o depósito realizado pela Petrobrás sequer foi informado no processo, inclusive o feito fora arquivado antes mesmo da realização do depósito.
Ademais, nos referidos autos não havia autorização ou determinação judicial para o depósito.
No entanto, pelas informações prestadas pela Petrobrás, é possível verificar que o depósito foi feito voluntariamente, diante da discordância do Sr.
Itamar em ver descontados dos referidos valores percentual a título de pensão, até porque já havia exoneração dos alimentos por acordo entre as partes.
Assim, não há lide em discussão, mas tão somente a necessidade de uma autorização judicial para que os valores retornem ao titular, Sr.
Itamar.
Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o referido processo já se encontra há muito tempo baixado e, por essa razão não foi migrado para o sistema PJE, sendo que referido processo também tramitou nesta 1ª Vara.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
Ao ID 64831510, foi acostado um Termo, assinado por ambas as partes, no qual ficou consignado o interesse no levantamento e destino dos valores.
Além disso, ambas as partes assinaram pessoalmente o acordo, ID 64831510, e, ainda, outorgaram Procuração ao patrono com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, comprovada a titularidade dos valores, o depósito realizado pela Petrobrás diante da discordância do autor no bojo dos autos da ação de alimentos, bem como a transação havida entre os interessados, o pedido deve ser concedido, a fim de que os valores possam ser levantados, conforme a vontade das partes.
Ante exposto, julgo procedente o pedido formulado pelas partes para autorizar, após o trânsito em julgado desta Sentença, a expedição de alvará judicial, autorizando ITAMAR SILVA ALVES a promover o levantamento da quantia de R$ 52.930,01 (cinquenta e dois mil novecentos e trinta reais e um centavo), acrescido dos rendimentos, depositada em Juízo e vinculada aos autos do processo de nº 0500278-58.2016.8.05.0004.
Para o cumprimento desta sentença, após o trânsito em julgado, deverá a serventia promover a vinculação dos referidos valores ao presente processo, através do sistema BRBJUD, certificando tudo em ambos os processos.
Outrossim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos autores.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8001020-96.2019.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Itamar Silva Alves Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696) Interessado: Lais Cruz Alves Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8001020-96.2019.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca do ofício de ID 415376385, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alagoinhas, 17 de outubro de 2023 (documento assinado digitalmente) VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA Diretora de Secretaria -
31/10/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 12:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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23/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:21
Juntada de informação
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24/08/2023 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LAIS CRUZ ALVES em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 13:29
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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05/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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02/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:08
Juntada de informação
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21/07/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 17:56
Expedição de Ofício.
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25/06/2023 02:10
Decorrido prazo de LAIS CRUZ ALVES em 03/02/2023 23:59.
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25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 03:09
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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16/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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28/04/2022 04:33
Decorrido prazo de ITAMAR SILVA ALVES em 25/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 07:33
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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05/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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25/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 16:23
Juntada de informação
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25/03/2022 16:19
Juntada de informação
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04/03/2022 15:06
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2019 09:07
Conclusos para despacho
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14/06/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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