TJBA - 8000304-10.2024.8.05.0258
1ª instância - Vara Criminal de Teofilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
21/03/2025 06:36
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/02/2025 11:36
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:13
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
18/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:16
Juntada de despacho
-
06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Proc.8000304_10.2024.8.05.0258_Contrarrazões de
-
12/11/2024 20:28
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/11/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/11/2024 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000304-10.2024.8.05.0258 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teofilândia Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Josefa Batista De Meireles Reu: Edson Jesus Dos Santos Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Advogado: Rubens Goncalves Santos Castro (OAB:BA63663) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000304-10.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s): RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO (OAB:BA63663), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente ação penal contra EDSON JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito insculpido no artigo 157, caput, do Código Penal.
Narrou a denúncia que no dia 06 de julho de 2022, por volta das 08h20min, o denunciado teria subtraído para si, com violência e grave ameaça, um aparelho celular e uma caixa de som de cor azul e preta da residência de JOSEFA BATISTA DE MEIRELES.
Consta ainda da denúncia que o denunciado abordou a vítima dentro da residência, agarrou-a e puxou seus cabelos, pegando no seu pescoço e dando “uma gravata” e foi em direção aos quartos da residência.
Após o denunciado sair do imóvel, foi constatado a subtração de um celular Samsung A32 de cor vermelha e uma caixa de som cor azul e preta.
Recebida a denúncia em 08/05/2024 (Id 443523663).
Foi determinada a citação por edital, com automático sobrestamento do feito e do prazo prescricional, após o prazo, por não ter comparecido aos autos, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal (Id 453138904).
Decretada a prisão preventiva (Id 462336513).
Cumprido o mandado de prisão (Id 463488197) e realizada audiência de custodia manteve-se a prisão preventiva do acusado, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, pela improcedência das alegações autorais, reservando-se a discorrer mais amplamente sobre o mérito após as alegações finais.
Entendeu-se não ser hipótese de absolvição sumária, ao que foi designada a audiência de instrução.
Em audiência de instrução, a ofendida foi ouvida.
Posteriormente, realizou-se o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos, pela condenação do acusado nos exatos moldes formulados na denúncia.
Aduziu a existência de materialidade e autoria para a condenação, tendo em vista as provas produzidas e a confissão do acusado, pugnando ainda pelo agravamento da pena pelas consequências psicológicas apresentadas pela vítima.
A defesa do réu, por sua vez, apresentou suas alegações finais sustentando em síntese: a) A desclassificação para o crime de furto; b) Reconhecimento da confissão espontânea, e a aplicação da atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP; c) Aplicação do regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; d) condenação no patamar mínimo, com concessão do direito de recorrer em liberdade.
Ao fim da instrução, a defesa requereu a liberdade provisória do acusado, manifestando-se o MP contrariamente.
Foi proferida decisão pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares e óbices processuais O presente processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o conhecimento do mérito – seja arguido como preliminar, seja cognoscível de ofício.
Assim, passa-se ao exame seguinte. 2.2.
Imputação do crime do art. 157 do Código Penal Da análise do material probante colhido na instrução dos presentes autos constata-se a presença de elementos suficientes para a comprovação do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
A materialidade do delito de roubo simples está evidenciada pela certidão do boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, bem como pelas confissão do réu.
Está comprovada a ocorrência de subtração do objeto mediante grave ameaça.
Consta nos autos laudo de lesão corporal da vítima, o qual constatou: “(...) equimoses arroxeadas nos joelhos.
Feridas escoriativas lineares na face lateral esquerda do pescoço e na face anterior da perna esquerda, medindo maior que 7,00 cm. (...)” (Id 256919365) demonstrando-se as lesões compatíveis com a violência descrita pela vítima.
Com relação à autoria, esta também restou caracterizada, como se deflui dos elementos probatórios constantes nos autos.
De início, destacam-se as declarações prestadas pela própria ofendida, seja em sede de inquérito policial, seja em juízo.
Em ambas as oitivas, a ofendida informou o mesmo relato, de que que por voltas das 08h00 da manhã estava cuidando das plantas e quando entrou em casa o acusado estava dentro de casa, lhe empurrou, deu um golpe “mata leão” e jogou no chão.
Afirmou que pediu para que não fizesse nada contra ela e que o acusado procurava por dinheiro, mas que não teria dinheiro.
Disse ainda que o réu levou um som e um celular, que após sua saída do local conseguiu pedir ajuda.
Houve o reconhecimento por meio fotográfico à época.
Ainda, o acusado, em interrogatório, afirmou que entrou na residência, subtraiu o som e o celular e foi embora, mas afirmou que não cometeu nenhuma agressão em desfavor da vítima.
Disse que entrou na casa pois a residência estava aberta, que não arrombou, achava que estava vazia e procurou por dinheiro.
Perguntado, afirmou que vendeu o celular e o som, e teria ido trabalhar no Estado de Santa Catarina.
Finalizou afirmando ter sofrido agressões e ameaças no momento do cumprimento do mandado de prisão.
Assim, todos os elementos colhidos formam o juízo de convicção da ocorrência do fato e de sua autoria.
Portanto, diante de todo o acervo probatório produzido, indicado acima, resta comprovado que o acusado foi o autor do delito denunciado.
Acerca da tipicidade subjetiva, verifica-se a existência de dolo, tendo em vista que os elementos probatórios comprovam que o denunciado agiu com consciência e vontade ao subtrair os objetos da residência da ofendida mediante violência.
Sobre a tipicidade objetiva, os fatos amoldam-se ao tipo penal constante na denúncia, estando presentes as elementares “subtrair para si”, “mediante violência”, “coisa alheia móvel”. É descabida a tese defensiva consistente na desclassificação do crime.
Não há que se falar em desclassificação para o crime de furto, pois não restaram dúvidas do emprego de violência na conduta criminosa, configurando-se inclusive que a violência foi o meio utilizado para a consumação do crime e subtração dos pertences.
Ressalta-se que o laudo do exame de corpo de delito constatou sinais de violência que corroboram com a versão da vítima, e que o próprio réu em seu interrogatório afirmou que a violência foi empregada, ainda que sob a alegação de que o foi para se desvencilhar da vítima, tese não corroborada nos autos.
Os fatos são antijurídicos, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude.
Por fim, o denunciado é imputável e agiu com consciência potencial da ilicitude, quando lhe era exigível conduta diversa, não havendo elemento que afaste a sua culpabilidade.
Impõe-se, portanto, a condenação do acusado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, do convencimento motivado que foi formado, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO ACUSATÓRIO inserto na denúncia, para CONDENAR o réu EDSON JESUS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 24/09/2000, filho de Maria São Pedro de Jesus e Aldo Tito de Jesus, RG não informado, CPF *68.***.*13-74, residente no Povoado de Fogo Pouco – Zona Rural de Teofilândia/Bahia, pela prática do delito insculpido no artigo 157, caput, do Código Penal. 3.1.
Dosimetria Com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passa-se a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base.
A culpabilidade apresenta-se fora dos parâmetros costumeiros do tipo, havendo maior grau de reprovabilidade vez que utilizada violência incomum que resultou diversas lesões da vítima, em variadas partes do corpo, conforme constou no laudo pericial: equimoses nos joelhos, feridas escoriativas no pescoço, feridas escoriativas de até 7cm na perna esquerda.
Sobre os maus antecedentes, verifica-se não haver anteriores condenações transitadas em julgado.
A conduta social mostra-se neutra, por ser desconhecida, sem maiores elementos nos autos.
Em relação à personalidade, não se logrou a comprovação de elementos relativos à psique do indivíduo que pudesse recrudescer a pena.
A motivação do crime foi a satisfação material, o que está dentro do tipo penal, não podendo ser novamente desvalorada.
As circunstâncias em que praticado o crime evidenciam maior reprovabilidade, vez que se utilizou de invasão de domicílio para fins de cometimento do delito.
Sobre as consequências, não se visualizam quaisquer elementos que extrapolem o tipo penal, não tendo a ofendida relatado ter resultado sofrimento incomum para além do que tal delito já é capaz de gerar.
Por fim, não há elemento que indica que a vítima colaborou de forma injusta para o evento delituoso.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais e considerando a gravidade da conduta, fixa-se para a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa.
Na segunda fase de elaboração da pena, há circunstância atenuante, consistente na confissão voluntária do fato delituoso (art. 65, III, d, do CP), devendo ser considerada neste momento.
Contudo, a confissão foi parcial, alegando-se apenas a prática da subtração, sem que se confessasse a violência, razão pela qual se atenua a pena em menor grau, insuficiente para compensar totalmente a agravante.
Aplica-se a circunstância agravante referente ao cometimento do crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, "h", do Código Penal).
Assim, considerando o disposto no art. 67 do Código Penal, fixa-se a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Na terceira e última fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas na dosimetria.
Logo, tem-se a pena final de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, com o dia multa correspondendo ao valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por não haver informação acerca da condição econômica do acusado. 3.2.
Regime inicial de cumprimento da pena Observando-se o que dispõe o artigo 33, §2º, "c" do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima destacado, determina-se o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
Em que pese o previsto em lei para a quantidade de pena aplicada seja o semiaberto, é possível o recrudescimento caso haja circunstâncias desfavoráveis.
No caso dos autos, há duas circunstâncias desfavoráveis, além de uma agravante.
Observando-se o art. 387, §2º do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), eis que o delito foi cometido com violência contra a vítima.
Igualmente não aplicável a suspensão da pena art. 77 do CP, tendo em vista que a condenação foi superior a 2 anos de privação de liberdade. 3.3.
Ausência do direito de recorrer em liberdade Em atendimento ao art. 387, §1º, do CPP, não se concede ao condenado o direito a recorrer em liberdade.
Isto porque houve a condenação, fundamentando-se o fumus commissi delicti e remanescem as razões para a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
O fim da instrução não afastou as razões que já constaram no decreto prisional e em audiência de custódia, relativas à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Em liberdade, o acusado poderá novamente se evadir e frustrar a execução da pena. 3.4.
Outras disposições Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, vez que ausente qualquer pedido e, também, elemento que permita a formação de juízo de convicção a respeito do valor devido.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condena-se o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais, concedendo-se de ofício a gratuidade de justiça em razão da presunção de sua hipossuficiência econômica nos autos.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao CDEP da Polícia Civil da Bahia e à Justiça Eleitoral.
Expeça-se a guia provisória.
Publique-se apenas o dispositivo (art. 387, VI e art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente (salvo se já verificado nos autos que se encontra em local não sabido), e seus defensores (art. 392, CPP), remetendo-se cópia da sentença à vítima (art. 201, §2º, do CPP), expedindo-se, após o trânsito em julgado, a guia de execução definitiva e encaminhando-a para a Vara de Execuções Penais competente.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
31/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 07:43
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 07:43
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 06:33
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 11:21
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 08/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/09/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 13:15
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 13:06
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 08/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:14
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:33
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 13/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
13/09/2024 13:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
13/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:25
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 09:22
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 13/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
12/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:51
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
11/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:47
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 10:31
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
06/09/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 20:35
Decretada a prisão preventiva de EDSON JESUS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*13-74 (REU).
-
05/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 22:10
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 14:58
Proferido despacho
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/06/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 13:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/05/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 10:16
Expedição de citação.
-
08/05/2024 09:28
Recebida a denúncia contra EDSON JESUS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*13-74 (REU)
-
08/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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