TJBA - 8154029-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:57
Expedição de citação.
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:03
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
09/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8154029-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Gorete Alves Dos Santos Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411) Advogado: Paulo De Tassio Costa De Abreu (OAB:BA28605) Advogado: Nivia Santos Araujo (OAB:BA32928) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154029-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA GORETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO registrado(a) civilmente como VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411), PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação à audiência para tentativa de conciliação, cujos diminutos valores me fazem crer que as partes podem suportá-los sem qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família, bem como aos eventuais honorários devidos na hipótese de produção de prova pericial.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 24 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
29/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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