TJBA - 8000249-30.2017.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 02:30
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA CORDEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:29
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
24/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000249-30.2017.8.05.0153 Alvará Judicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Jaqueline Silva Cordeiro Advogado: Dayse Alice Spinola Matias (OAB:BA18234) Advogado: Thays Pessoa Tanajura (OAB:BA41849) Interessado: Bradesco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000249-30.2017.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: JAQUELINE SILVA CORDEIRO Advogado(s): DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS (OAB:BA18234), THAYS PESSOA TANAJURA (OAB:BA41849) INTERESSADO: BRADESCO Advogado(s): SENTENÇA JAQUELINE SILVA CORDEIRO e GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO SILVA, este representado por sua genitora, qualificados nos autos, por sua Advogada, ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL visando obter autorização para efetuar o levantamento dos valores deixados por seu falecido esposo.
O INSS informou que em seu registro consta os requerentes como dependentes habilitados do de cujus.
Por sua vez, o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca informou a inexistência de imóvel em nome do de cujus.
O Banco Bradesco S.A respondeu ao ofício deste Juízo informando o valor depositado. É o relatório.
Decido.
A lei 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os quais serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social e, na falta destes, aos seus sucessores na forma de lei civil.
Consta dos autos a certidão de óbito de NATALINO PEREIRA DA SILVA, documento de Id n° 5637043.
Os requerentes são herdeiros e viúva do falecido, conforme inicial.
O de cujus não tem bens registrados em seu nome nesta comarca.
O Banco Bradesco noticiou a quantia depositado, os quais estão dentro do limite de 500 OTN previsto na lei 6.858/1980.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas e, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO NOS AUTOS, para autorizar a Sra.
JAQUELINE SILVA CORDEIRO a efetuar o levantamento de 50%(cinquenta por cento) dos valores deixados por seu falecido marido junto à Instituição Bancária; cota-parte que lhe cabe nos termos da legislação civil sucessória.
Em relação à cota-parte do menor GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO SILVA, 50% (cinquenta por cento) do valor deixado por seu falecido pai, a quantia deverá ser depositada na conta poupança, permanecendo bloqueada, rendendo juros e correção, até que o menor complete 18(dezoito) anos de idade, quanto, então, poderá dispor livremente da quantia; salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor (art. 1º, §1º da Lei nº. 6858/80).
Expeça-se alvará judicial com as formalidades legais.
Consigne-se no alvará que o Banco Bradesco deverá, no prazo máximo de 10(dez) dias, após o cumprimento do alvará judicial, encaminhar a este Juízo os documentos comprobatórios dos valores levantados e do depósito bancário dos valores na conta poupança da menor; sob as penas da lei.
Sem custas, defiro a gratuidade da justiça.
P.R.I.C.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto -
22/11/2023 21:02
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 21:02
Expedição de Alvará.
-
21/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS em 16/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/07/2023 19:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 19:43
Expedição de intimação.
-
16/07/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2022 10:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/11/2021 11:02
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 15:34
Juntada de Ofício
-
04/05/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 01:11
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA CORDEIRO em 04/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2019 00:41
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
08/11/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:52
Juntada de Ofício
-
18/10/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 10:01
Juntada de Ofício
-
23/08/2017 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2017 13:58
Expedição de ofício.
-
10/08/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008618-42.2021.8.05.0001
Rafael Carvalho Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Deyvisson Araujo Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2021 19:54
Processo nº 0572726-38.2016.8.05.0001
Nivaldo Costa Lobo
Advogado: Ney Jorge Negrao Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 12:54
Processo nº 8000949-77.2021.8.05.0181
Maria Trindade de Jesus Silva
Luiz dos Santos Silva
Advogado: Taiza Acucena de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:41
Processo nº 8160417-69.2020.8.05.0001
Viviane Bastos da Silva
Weik de Almeida
Advogado: Jessica Assuncao Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2020 17:40
Processo nº 0563595-10.2014.8.05.0001
Antonia Conceicao Alves da Silva
Espolio de Jose Raimundo da Silva
Advogado: Jose Raimundo dos Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 09:43