TJBA - 8100722-19.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:04
Juntada de Certidão dd2g
-
26/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS E SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:41
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS E SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8100722-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vivaldo Dos Santos E Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541) Sentença: Vistos, etc...
VIVALDO DOS SANTOS E SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 215735748).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 223957751 e seguintes), deduzindo, em suma, que não houve falha na prestação do serviço.
Esclareceu que existe registro da aquisição e utilização do cartão de crédito da titularidade do demandante.
Sustenta que a contratação do cartão de crédito ocorreu em 13 de setembro de 2019, sob contrato de n.º MP3704660000416250, via PAC MASSIFICADO, plástico nº 5428208774903019, com ativação em 27 de setembro de 2019.
Afirma que o autor utilizou a conta de pagamentos da parte ré, no entanto, não houve o correlato pagamento, razão pela qual houve a devida restrição cadastral de seus dados.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n° 230059073).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Pretende o autor obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078, de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática.
Alegado pela parte acionante que realizou o ato inicial de abertura da conta, mas não deu continuidade ao procedimento, caberia ao réu a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível ao autor fazer prova negativa.
No caso em testilha, a parte ré juntou aos autos o contrato de abertura de conta, firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor (ID n° 223957753); termo de contratação de pacotes e serviços, devidamente firmado pelo autor (ID n° 223957753, fl. 6-8); histórico de faturas do cartão de crédito (ID n° 223957756); além de seus documentos pessoais, autorizando a prestação de serviços com o réu, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pelo réu.
Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o demandante não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte.
Portanto, fora legal a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com o réu, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.
Nesse ínterim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização.
Em que pese se tratar de relação consumerista, ao caso em tela não se aplica o entendimento da presunção de dano moral (in re ipsa), uma vez que não se depreende que a mera cobrança justifique a imposição de condenação do suposto prejuízo à honra do consumidor.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, ressalvada ser beneficiário da gratuidade da justiça.
P.R.I Salvador, 15 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
19/08/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
18/10/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/09/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:47
Decorrido prazo de VIVALDO DOS SANTOS E SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:29
Mandado devolvido Negativamente
-
07/08/2022 14:51
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
07/08/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
28/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 12:09
Expedição de decisão.
-
21/07/2022 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0529043-82.2015.8.05.0001
Maria Rafaela de Almeida
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2015 09:50
Processo nº 8001099-17.2023.8.05.0172
Rayssa dos Santos Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Rayssa dos Santos Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 14:16
Processo nº 8001687-63.2023.8.05.0256
Elyan Henrique Goncalves de Sales
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Juliana Amaral Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2023 09:04
Processo nº 0560756-41.2016.8.05.0001
Cristiano Raymundo de Oliveira Batista
Cristian Ryan Mamedio Batista
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 14:07
Processo nº 0560756-41.2016.8.05.0001
Cristian Ryan Mamedio Batista
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2016 21:31