TJBA - 8003542-61.2024.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0315283-4)
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22/08/2025 08:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:56
Juntada de certidão
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20/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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19/08/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 19:46
Outras Decisões
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15/08/2025 13:16
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2025 11:29
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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12/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:12
Publicado em 30/07/2025.
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11/08/2025 17:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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31/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de ciente decisão
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29/07/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:09
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 21:35
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição de CR EM RESP_8003542_61.2024.8.05.0250
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24/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:11
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Documento_1
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003542-61.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RAIAN SOUZA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES TENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTES QUE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DELITIVA E ASSUMIRAM O RISCO DE MORTE DA VÍTIMA.
ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONVERGÊNCIA DAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INALBERGAMENTO.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
INACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
IMPERTINÊNCIA.
AGENTE QUE PERCORREU TODO O ITER CRIMINIS, DEIXANDO DE CONSUMAR O CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
IMPERTINÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela Defesa, contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante e o corréu pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), fixando-lhes a pena, para cada um, em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhes, ao final, o direito de recorrer em liberdade.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a prova produzida nos autos é suficiente para manter a condenação do réu pelo cometimento do crime de latrocínio tentado; (ii) se há possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo simples tentado; (iii) se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento comportam reforma; (iv) se cabe o reconhecimento e aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea; (v) se a fração da causa especial de diminuição de pena da tentativa pode ser redimensionada para 2/3; (vi) se é cabível a suspensão condicional da pena e (vii) se há ausência de fundamentação na decisão que negou o direito de o acusado recorrer em liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime perpetrado, impossível cogitar-se a absolvição do acusado, bem como a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo simples. 4.
Tendo o Magistrado a quo fixado a pena-base no mínimo legal, não há interesse recursal nesse sentido. 5.
Fixada a pena-base no mínimo legal, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, incidindo, neste caso, a Súm. 231 do STJ. 6.
Mantém-se a fração redutora pela tentativa em 1/2 (metade), pois o iter criminis foi percorrido quase integralmente, com disparo efetuado contra a vítima, não resultando na morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. 7.
A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do crime, no modus operandi violento, na periculosidade do réu e na ausência de alteração das circunstâncias que ensejaram a custódia. 8.
Fixada a pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, são inviáveis a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, § 2º, 'a', e 77, do CP.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso de Apelação interposto pela Defesa conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003542-61.2024.8.05.0250 da Comarca de Simões Filho, sendo Apelante RAIAN SOUZA DE JESUS OLIVEIRA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora. Salvador, data registrada pelo sistema. -
07/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:02
Conhecido o recurso de RAIAN SOUZA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *59.***.*64-09 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 18:32
Conhecido o recurso de RAIAN SOUZA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *59.***.*64-09 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 15:54
Deliberado em sessão - julgado
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16/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:46
Incluído em pauta para 03/07/2025 13:30:00 Sala 04.
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13/06/2025 11:48
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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19/05/2025 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:12
Juntada de despacho
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16/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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09/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Documento_1
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27/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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