TJBA - 8000956-88.2024.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
09/03/2025 10:09
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000956-88.2024.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Interessado: Yuri Reis Barbosa Advogado: Agatha Lima Reis Barbosa (OAB:GO73338) Advogado: Mauricio Dos Santos Pimentel (OAB:BA47558) Interessado: Duboss Motors Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000956-88.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: YURI REIS BARBOSA Advogado(s): MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA47558), AGATHA LIMA REIS BARBOSA (OAB:GO73338) REQUERIDO: DUBOSS MOTORS LTDA Advogado(s): DESPACHO Visto etc.
Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Como vêm entendendo os tribunais, a declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a aceitar a declaração de forma absoluta, se, de outras provas e/ou circunstâncias, ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Se os elementos dos autos indiquem que a parte autora não seja pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão.
Nestas condições, e para o regular trâmite do processo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o estado de insuficiência avocado, juntando nos autos, sob pena de extinção, nos termos do art. 99, §2º, do CPC: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda ou comprovação de não declarante; b) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos da conta corrente, poupança, e/ou outros documentos pertinentes; b) juntar aos autos o seu comprovante de residência, ATUALIZADO com no máximo três meses, LEGÍVEL, em seu nome ou, juntando-o em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como preceitua o art. 320 do CPC, dispondo-se sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Ao cartório para, desde já, retificar a classe judicial para “Procedimento Comum Cível (código 7 da TPU do CNJ), alterando-se os assuntos se necessário for, conforme o que seja compatível com a petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
31/10/2024 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005129-91.2023.8.05.0044
Gold Comercio de Pecas e Servicos de Tra...
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Aurelio Cancio Peluso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 17:24
Processo nº 8055162-54.2022.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jandira Evangelista Pacheco
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2022 10:53
Processo nº 8005631-04.2019.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
E.x.m. Brasil Saude LTDA
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2025 13:47
Processo nº 8005631-04.2019.8.05.0001
Luciana da Silva Almeida
E.x.m. Brasil Saude LTDA
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2019 17:19
Processo nº 8000585-95.2021.8.05.0055
Joao Rosa de Magalhaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luziane Rodrigues Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2021 13:42