TJBA - 8157786-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CESAR RICARDO DUARTE PINHEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:51
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8157786-16.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Vivver Novo Horizonte Incorporadora Spe Ltda Advogado: Tenille Matias Cavalcante (OAB:PE33557) Advogado: Cynthia Maria Tavares Falcao (OAB:BA12589) Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Advogado: Ahamed Dos Santos Teixeira (OAB:BA21359) Executado: Cesar Ricardo Duarte Pinheiro Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8157786-16.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : EXEQUENTE: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Requerido : EXECUTADO: CESAR RICARDO DUARTE PINHEIRO DA SILVA Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats app e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo.
Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente.
Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
Salvador, 30 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ml -
01/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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