TJBA - 0516746-72.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:17
Expedição de sentença.
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28/03/2025 05:14
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:14
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:18
Expedição de sentença.
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20/02/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 23:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0516746-72.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Helio Pereira Da Silva Advogado: Cristiane Souza Nascimento (OAB:BA76033) Interessado: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Advogado: Hersen Cumming E Silva Junior (OAB:BA17861) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516746-72.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HELIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CRISTIANE S NASCIMENTO registrado(a) civilmente como CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA76033) INTERESSADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959), HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB:BA17861) DECISÃO
Vistos.
HELIO PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB - CASSEB, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da ré e que em maio/2014 teve sua mensalidade reajustada em 77,16%, passando de R$ 432,02 para R$ 765,36.
Narrou que anteriormente havia ajuizado ação nos Juizados Especiais (processo nº 0089535-34.2014.805.0001), onde obteve liminar para depositar os valores reajustados pelo índice da ANS, porém o processo foi extinto sem julgamento de mérito pela Turma Recursal, que reconheceu a complexidade da causa.
Sustentou a ilegalidade do reajuste por não ter sido aprovado em assembleia geral dos associados, conforme exigido pelo art. 28 do Regulamento Geral de Benefícios Médico-hospitalares da CASSEB.
Requereu a concessão de tutela antecipada para autorizar o pagamento das mensalidades no valor de R$ 610,87, que corresponde ao último depósito judicial realizado no processo do Juizado Especial.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a manutenção dos valores dos depósitos realizados para quitação do período de 2014 até o ajuizamento desta ação.
A tutela antecipada foi deferida (ID 260912323), determinando que a ré se abstivesse de aplicar o reajuste de 77,16%, limitando-o à média estabelecida pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 260912472) arguindo preliminarmente: a) inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade do reajuste, que teria sido baseado em estudo atuarial e aprovado pelo Conselho de Administração.
Alegou que ofereceu aos beneficiários a possibilidade de migração para outros planos com valores mais acessíveis.
O autor apresentou réplica (ID 260912466) reiterando os argumentos da inicial sobre a necessidade de aprovação do reajuste em assembleia geral.
Em janeiro/2020, o autor juntou cópia do Regulamento Geral de Benefícios Médico-hospitalares da CASSEB - Plano Básico (ID documentos posteriormente anexados), demonstrando que este é distinto do regulamento do Plano CASSEB Saúde apresentado pela ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão da competência, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada mesmo após a concessão da tutela de urgência, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
No caso em análise, verifica-se que a CASSEB é uma entidade de autogestão, criada há mais de 40 anos para administrar plano de saúde aos empregados do BANEB, conforme documentação acostada aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 608, consolidou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Esta exceção se justifica pela natureza peculiar das entidades de autogestão, que não comercializam planos de saúde no mercado e são constituídas na forma de associação civil sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Nelas, os próprios beneficiários participam de sua gestão e administração, através de órgãos colegiados.
Nesse sentido: A não aplicação do CDC implica necessariamente no reconhecimento da incompetência absoluta das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a presente demanda, que deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca, por se tratar de discussão envolvendo relação civil comum.
Esta é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia.
Notemos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8001964-13.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E VARA CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, visando a regular as relações entre a entidade que se propõe à atividade de assistência à saúde suplementar aos seus empregados, na modalidade autogestão: “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.” Precedentes.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE ORIGINÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8001964-13.2019.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Suscitante, o EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DO SALVADOR, e, como Suscitado, o EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR, tendo Interessados Antônio Luzia da Silva e GEAP - Fundação de Seguridade Social.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo Suscitado, 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito originário, pelas razões que integram o voto condutor.
Salvador/BA, de de 2020.
Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador (a) Geral de Justiça. (TJ-BA - CC: 80019641320198050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 10/07/2020).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, para processar e julgar o presente feito, determinando-se o encaminhamento dos autos à Distribuição, para que o processo seja distribuído para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 01:30
Declarada incompetência
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31/10/2024 00:25
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:39
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:39
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:06
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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06/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:26
Decorrido prazo de HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:36
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 02:36
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 12/12/2023 23:59.
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29/12/2023 20:28
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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18/11/2023 16:23
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 05:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2022 00:00
Petição
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Mero expediente
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07/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2020 00:00
Petição
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27/01/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Publicação
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17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Petição
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26/06/2017 00:00
Petição
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05/06/2017 00:00
Petição
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02/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2017 00:00
Documento
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31/05/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/05/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Petição
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24/04/2017 00:00
Mandado
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24/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2017 00:00
Expedição de Mandado
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04/04/2017 00:00
Publicação
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29/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2017 00:00
Antecipação de tutela
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28/03/2017 00:00
Audiência Designada
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24/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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