TJBA - 8001128-44.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA PRATES em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:51
Decorrido prazo de LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES em 11/12/2024 23:59.
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21/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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21/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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20/12/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/12/2024 10:30
Gratuidade da justiça não concedida a ADALTIVA GUIMARAES NERI - CPF: *91.***.*11-68 (REQUERENTE).
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 10:37
Decorrido prazo de LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/11/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001128-44.2024.8.05.0136 Cumprimento De Sentença De Ações Coletivas Jurisdição: Jacaraci Requerente: Adaltiva Guimaraes Neri Advogado: Gustavo Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA83398) Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603) Advogado: Fabrizia Kamila Tomaz Reis (OAB:BA56698) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001128-44.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI REQUERENTE: ADALTIVA GUIMARAES NERI Advogado(s): GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA83398), LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603), FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Compulsando os autos, verifico que a autora é servidora pública aposentada Assim sendo, intime-se a parte para, no prazo de 15 dias, apresentar prova da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em sendo apresentada declaração completa de imposto de renda, deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, que deverão tramitar em segredo de Justiça.
Ademais, poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
31/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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