TJBA - 8150344-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 05:49
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 03:56
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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16/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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04/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/04/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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27/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:26
Juntada de decisão
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01/03/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:39
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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15/01/2024 14:57
Juntada de Ofício
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15/01/2024 14:56
Juntada de decisão
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08/01/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
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05/01/2024 17:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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05/01/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8150344-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ricardo Guilherme Silva Cardoso Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Reu: Banco Bmg Sa Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8150344-33.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: RICARDO GUILHERME SILVA CARDOSO em face do REU: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que fora creditado em sua conta os valores de R$ 14.507,95 (catorze mil e quinhentos e sete reais e noventa e cinco centavos), R$ 16.311,53 (dezesseis mil, trezentos e onze reais e cinquenta e três centavos), R$ 13.955,25 (treze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), R$ 9.816,86 (nove mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) e R$ 19.584,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), relativos a empréstimos bancários que não contratou.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos, bem como a autorização para a realização de depósito judicial do valor creditado na conta bancária.
Instruiu a exordial documento de ID 178321272. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
No caso dos autos, os descontos referentes ao empréstimo bancário serão realizados junto ao benefício previdenciário da autora no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e R$ 374,23 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos) correspondentes aos diferentes contratos atribuídos à sua conta, conforme documento de ID 418708643, o que denota a verossimilhança do quanto alegado pela demandante.
Assim, a manutenção da cobrança parcelas contratuais, que a demandante afirma desconhecer, pode vir a comprometer seu sustento.
Vejamos os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – “PERICULUM IN MORA” CARACTERIZADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão que deferiu o pleito liminar para determinar que a parte, dita credora, se abstenha de descontar o valor mensal referente ao suposto empréstimo, quando o que se discute nos autos é justamente a existência ou não do contrato de empréstimo consignado. (TJ – MT – AI: 10083663820178110000 MT, Relator: Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 30/01/2018, Primeira Câmara de Direito Privado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECISÃO LIMINAR COMBATIDA.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipatório se faz necessário a presença concomitante de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. 2.
Nos autos de primeiro grau restaram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em relação aos descontos realizados sobre as verbas de caráter alimentar, cuja validade ainda será objeto de apreciação pelo magistrado de piso, sendo, portanto, irretocável a decisão do Juízo primevo. 3.
A determinação de suspensão da cobrança do empréstimo questionado em juízo não causará danos à Agravante, uma vez que é notória sua capacidade econômica em detrimento do Autor, ora Agravado. (...) (TJ – AM – AI: 4003433922019804000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Publicação: 27/11/2019).
Ademais, mencione-se a reversibilidade da medida, visto que eventual confirmação da existência de contrato de empréstimo validamente realizado pela autora junto ao Banco demandado, os descontos poderão ser retomados em seu benefício.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito será apreciada na prolação da sentença.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo discutido na presente demanda (nº 347756532-3), até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Fica condicionada a eficácia da referida decisão ao depósito judicial no valor de R$ 74.139.59, por parte da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do documento de identificação pessoal.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto a sua peça contestatória, o contrato objeto do presente feito, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Por fim, oficie-se ao INSS para que tome ciência do teor da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
23/11/2023 10:31
Juntada de informação
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22/11/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 20:25
Expedição de decisão.
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21/11/2023 17:37
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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