TJBA - 8002374-90.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:44
Baixa Definitiva
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12/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:07
Baixa Definitiva
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03/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002374-90.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Cristina Marques Moraes Advogado: Michael Santos Neves (OAB:BA50954) Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002374-90.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: CRISTINA MARQUES MORAES PARTE RÉ: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Aplica-se no caso dos autos o ENUNCIADO 90 do FONAJE, que dispõe que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Para além disso, a parte ré em sua peça de defesa requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, evidenciando a desnecessidade de nova intimação para, tão somente, reiterar o mesmo pedido.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo patrono da parte autora (ID. 470403389) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/10/2024 23:20
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 23/10/2024 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:28
Expedição de intimação.
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02/09/2024 14:28
Expedição de Carta.
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02/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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