TJBA - 8076877-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:55
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Publicado Notificação em 30/05/2025.
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29/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/06/2025 21:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:11
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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22/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502661316
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28/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502661316
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28/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494045958
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28/05/2025 09:35
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 15:37
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:11
Expedição de ofício.
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28/03/2025 08:11
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 07:22
Concedida a gratuidade da justiça a AURINO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *24.***.*63-44 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 07:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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16/02/2025 01:55
Decorrido prazo de AURINO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 05:20
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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10/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076877-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aurino Gomes Dos Santos Junior Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Lei de Imprensa, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8076877-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AURINO GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA AURINO GOMES DOS SANTOS JUNIOR , já qualificada na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face das empresas EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, igualmente qualificada na exordial, alegando ser consumidora da empresa ré, tendo um consumo médio mensal que não ultrapassa 6 m³.
Aduziu que em maio/2024 recebeu fatura acima da média mensal, 274m³ no valor de R$ 9.692,22.
Assim, requereu a abstenção de interrupção do fornecimento de energia, refaturamento da fatura de maio de 2024, com a cobrança devida por esse mês conforme média de consumo, troca do hidrômetro da residência da parte autora, bem como a abstenção de lançamento do seu nome e CPF em serviços de proteção ao crédito.
Por fim, pugnou pela condenação da ré em indenização por danos morais e anexou documentos.
Gratuidade da Justiça deferida ao ID 449398377.
Devidamente citado por meio do seu endereço eletrônico, o réu não apresentou defesa.
Diante da revelia e como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, inc.
II do CPC. É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR Revelia Ante a ausência de apresentação de defesa pela parte ré, é forçoso reconhecer a revelia.
Entretanto, consoante a jurisprudência majoritária do STJ, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juízo deve analisar as alegações da autora e as provas produzidas".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Desta forma, a revelia não importa na procedência automática dos pedidos autorais.
MÉRITO O autor alega que em maio de 2024, a ré emitiu uma fatura de água no valor exorbitante de R$ 9.692,22, o qual não corresponde ao seu consumo médio de 6m³ de água.
O réu incorreu em revelia, ocasionando a presunção de veracidade relativa dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, com base no histórico de consumo apresentado pelo réu, constante na fatura de ID, é possível observar que a média de consumo entre fevereiro e julho, com exceção da fatura questionada, não ultrapassa 6 m³, e em maio de 2024 a fatura emitida consta um consumo de 274m³, voltando ao consumo normal em junho de 2022.
Importante ressaltar que não há justificativa para esse aumento significativo verificado no referido mês.
Cabia ao réu comprovar o consumo efetivo pelos quais estão sendo cobrados, mas como ele é revel, presume-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Assim, a falta de prova suficiente quanto aos motivos que geraram o aumento do consumo de água em maio de 2024 ficou demonstrada.
Com base no Princípio da Razoabilidade, o volume de 274m³ está muito acima do máximo consumo utilizado pelo autor, sendo assim, o cancelamento da cobrança é devido.
Portanto, entendo que o pedido de revisão se aplica apenas à fatura apontada pela parte autora, e a ré deve refaturar a conta de maio de 2024 para adequá-la de acordo com o determinado nesta sentença.
Dano moral: A cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, mas apenas meros aborrecimentos.
Como a autora não alegou na inicial outros atos que pudessem violar sua esfera moral, como inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito ou suspensão do fornecimento de água por conta do não pagamento dessa fatura, indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Registro que este entendimento coaduna-se com o posicionamento do STJ, a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, para anular apenas a fatura de maio/2024, determinando que o réu emita nova fatura, em valor correspondente a média de consumo de 6m³.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte dos seus pedidos, fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 500,00, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica condenado em honorários no mesmo valor e no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor das custas judiciais devida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po -
31/10/2024 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/07/2024 23:59.
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30/06/2024 06:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 07:48
Expedição de despacho.
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17/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 21:06
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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