TJBA - 8013689-70.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:24
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/02/2025 11:37
Expedição de despacho.
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05/02/2025 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 22:00
Decorrido prazo de PEDRO PILE DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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27/01/2025 22:00
Decorrido prazo de PEDRO PILE DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/11/2024 01:42
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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24/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8013689-70.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Pedro Pile Da Costa Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013689-70.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: PEDRO PILE DA COSTA Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES (OAB:BA30528) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a restituição de supostos valores desfalcados da conta do PASEP da parte demandante.
Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).
Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive devem ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC).
Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias).
Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para a solução consensual da lide, tal fato resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda.
Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida.
Destarte, determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Na mesma oportunidade, deverá o autor comprovar a sua hipossuficiência alegada por meio dos seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 30 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
31/10/2024 09:38
Expedição de despacho.
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30/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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