TJBA - 8071917-61.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/03/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 20:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
-
22/02/2025 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:49
Juntada de informação
-
06/11/2024 16:20
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8071917-61.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cirlene Maria Araujo Vilas Boas Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8071917-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CIRLENE MARIA ARAUJO VILAS BOAS Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A Exequente CIRLENE MARIA ARAÚJO VILAS BOAS, requereu a prioridade na tramitação do feito, por ser idosa, com mais de 76 anos, como também a assistência judiciária gratuita, ID 355281851.
E, ainda, alega o descumprimento da obrigação de fazer, determinado outrora nos autos, ID 40396541, em 22/11/2019.
Assim sendo, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, devendo o Cartório proceder com as devidas anotações.
Quando ao descumprimento da obrigação de fazer, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, determino a intimação do Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a notícia de descumprimento, colacionando os documentos que comprovem suas alegações.
Acaso não tenha sido devidamente cumprida a supracitada obrigação de fazer, assino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de não o fazendo incorrendo na multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem revertidas em favor da Exequente, podendo ser revista caso haja resistência no cumprimento da obrigação imposta, consoante preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC).
E, ainda, ficando advertido de que o não cumprimento, no prazo acima determinado, da ordem judicial e, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez, noticiado o descumprimento reiterado de desobediência à execução do comando sentencial, deve ser remetido os autos ao Ministério Público, para que possa tomar as medidas cabíveis, senão vejamos: Uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial, proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única providência ao alcance do juiz condutor do processo - para fins de responsabilização penal do descumpridor - noticiar o fato ao Representante do Ministério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CPB, eis que lhe falece à autoridade judicial competência para decretar prisão em face do delito cometido. (RHC 16.279/GO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 30/09/2004, p. 217). (Grifos acrescidos).
Neste caso, o núcleo do verbo desobedecer significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal, seja fazendo, ou deixando de fazer alguma coisa que a lei impunha.
Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete, o crime de desobediência configura quando o agente ou o indivíduo desobedece a ordem legal emanada pela autoridade competente. (Código de Penal Interpretado, São Paulo: Ed.
Editora Atlas, 2000, pg. 1.769).
Com a manifestação apresentada ou certidão indicativa da inércia, intime-se a Exequente, por meio de Ato Ordinatório, para se manifestar.
Empós, voltem-me concluso.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
30/10/2024 20:40
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:49
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
05/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
11/05/2023 11:54
Expedição de despacho.
-
11/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:52
Expedição de sentença.
-
08/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:38
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA ARAUJO VILAS BOAS em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 18:27
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
21/05/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 11:01
Expedição de sentença.
-
19/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 04:42
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA ARAUJO VILAS BOAS em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:27
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
18/04/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 18:48
Expedição de sentença.
-
06/04/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 03:21
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA ARAUJO VILAS BOAS em 08/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 12:48
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
28/11/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
10/11/2021 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:13
Expedição de sentença.
-
08/10/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 14:06
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 09:23
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:17
Decorrido prazo de CECILIA LEMOS MACHADO em 05/03/2021 23:59.
-
06/07/2021 20:14
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
06/07/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
11/03/2021 09:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 03/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 05:21
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
26/02/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 13:07
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 16:25
Expedição de despacho.
-
23/02/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 16:25
Expedição de despacho.
-
23/02/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2021 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 13:31
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
05/11/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:56
Expedição de despacho via Sistema.
-
22/10/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:02
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2020 18:01
Expedição de citação via Sistema.
-
24/09/2020 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 09:59
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 12:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 00:51
Decorrido prazo de CIRLENE MARIA ARAUJO VILAS BOAS em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:34
Publicado Intimação em 27/01/2020.
-
24/01/2020 17:27
Expedição de Mandado via Sistema.
-
24/01/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Precatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002389-35.2019.8.05.0228
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Lindiana de Jesus da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2019 17:12
Processo nº 8000103-67.2024.8.05.0080
Condomio Recanto dos Passaros
Heiverson Franca da Silva
Advogado: Jamil Musse Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2024 12:41
Processo nº 0574966-29.2018.8.05.0001
Twb Bahia S/A - Transportes Maritimos
Internacional Maritima LTDA
Advogado: Jose Bonifacio de Oliveira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2018 16:48
Processo nº 8005622-48.2022.8.05.0256
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Warles Souza Santos
Advogado: Nerivaldo Goncalves Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2022 11:02
Processo nº 8093458-77.2024.8.05.0001
Antonio Jose Cerqueira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 15:09