TJBA - 8065421-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO JESUS OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/01/2025 23:59.
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25/12/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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25/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065421-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leandro Jesus Oliveira Advogado: Leandro Jesus Oliveira (OAB:BA36385) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065421-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LEANDRO JESUS OLIVEIRA Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA (OAB:BA36385) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LEANDRO JESUS OLIVEIRA, advogando em causa própria, em face de REPRESENTAÇÃO EMBASA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o imóvel em que reside, situado na Rua Santa Barbara n. 2, porta 6, primeiro andar, Boca do Rio, sofreu com a ausência de fornecimento de água em meio à pandemia de saúde pública.
Afirma que contatou a acionada no dia 26 de junho de 2020 às 14h informando a falta de água, gerando um protocolo de n. 915110476, sem, contudo, conseguir resolver a situação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que a Ré promova o restabelecimento imediato do serviço de fornecimento de água, sob pena de multa diária de 1 (um) salário-mínimo.
Ao final, requer a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobreveio decisão (ID 73986604) deferindo a gratuidade e a inversão do ônus da prova, bem como deferindo a tutela de urgência, objetivando determinar que a acionada promovesse, sem qualquer custo para o demandante, o restabelecimento do fornecimento contínuo de água.
Efetivamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 78678313), intempestivamente – conforme certificado em ID 111962137.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a primeira ré compelida a autorizar e pagar o internamento da autora no hospital da segunda acionado, com realização de todos os exames que se façam necessários, bem como que o segundo Réu mantivesse a autora internada, transferindo-o da emergência para Unidade requisitada pela médica.
Instruiu a exordial com documento de ID 363470336.
Vieram-me conclusos.
Passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória – além da declarada revelia do Réu.
Não há dúvida que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, eis que nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, a ré, de um lado, enquadra-se na definição legal de fornecedor, enquanto de outro lado, o autor enquadra-se na de consumidor (artigo 2º da citada Lei), porquanto destinatário final do serviço.
A presente ação tem por objeto a indenização por danos morais sofridos pelo autor em razão da interrupção no fornecimento de água durante o período da pandemia de COVID-19.
Consta dos autos que o autor, residente em imóvel situado à Rua Santa Barbara n.2, porta 6, primeiro andar, Boca do Rio CEP:41706180 Salvador Bahia, que teve seu fornecimento de água subitamente interrompido no dia 26 de junho de 2020, sem que estivesse inadimplente e sem ser previamente notificado.
A pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março de 2020, impôs desafios inéditos à sociedade, exigindo medidas excepcionais para conter a disseminação do vírus.
Dentre essas medidas, destacou-se a importância da higiene como principal forma de prevenção.
A falta de água, nesse contexto, tornou-se um agravante da situação, impedindo a adequada higienização das mãos, dos alimentos e dos ambientes, o que expôs o autor a um risco ainda maior de contaminação – como bem apontado em exordial.
A privação desse bem essencial, em um momento de crise sanitária, causou sofrimento e angústia ao autor, configurando, portanto, dano moral.
Pois bem.
A Lei n. 8.987/95 prevê que é possível a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário.
Contudo, exige-se que o consumidor seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo também ser informado do dia exato em que haverá o desligamento.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º, inciso XVI, da Lei n. 13.460/2017, com a redação dada pela Lei n. 14.015/2020: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)” A referida legislação, ao reconhecer a existência de uma emergência de saúde pública de importância internacional, reforça a necessidade de adoção de medidas para garantir o acesso da população a bens e serviços essenciais, como a água potável.
Outrossim, diante a revelia da parte Ré e da situação de hipossuficiência e vulnerabilidade marcantes das relações de consumo, presume-se que os fatos trazidos em inicial são verdadeiros e que, de fato, a suspensão do fornecimento de água ocorreu no dia apontado.
Além da explorada lei 14.015, as leis 8.078/90 e 8.987/95 impõem à Concessionária que os serviços sejam prestados de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de responsabilização pelos danos causados pelo descumprimento.
Doutro ponto, denota-se que a parte autora protocolou a petição inicial em 04 de julho de 2020 e não informou, nos autos, o período que a interrupção se deu – apontando, apenas, a data inicial: dia 26 de junho de 2020 – sobrevindo a decisão de concessão da tutela de urgência apenas em 17 de setembro de 2020 (ID 73986604).
Assim, não há nos autos informação acerca do prazo em que se estendeu o desabastecimento.
Incontroverso, porém, que efetivamente houve grave falha na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, dada a interrupção ocorrida por diversos dias, e não se desincumbindo a ré, concessionária responsável pelo fornecimento, do ônus da prova de que não houve defeito na prestação do serviço, ou ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e I do CDC), cumpre ao juízo aplicar a inteligência do artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De rigor, portanto, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em reestabelecer o fornecimento do serviço, tornando-se definitiva, assim, a tutela de urgência anteriormente concedida.
Quanto aos danos morais, a interrupção no fornecimento de água, nesse contexto, por óbvio, causa transtornos que extrapolam, em muito, a esfera da normalidade e do mero dissabor do dia a dia, sobretudo em tempos de pandemia (Covid-19).
Em relação ao “quantum”, sabe-se que a mensuração do dano deve contemplar, precipuamente, as funções ressarcitória e punitiva, levando em conta, respectivamente, a repercussão dos transtornos presumivelmente sofridos pela parte autora e, de outra parte, sob a ótica do desestímulo, a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que: [...] o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (“Programa de responsabilidade civil”, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 90) A respeito da indenização por dano moral, já se decidiu que deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos ou exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do fornecedor e a situação econômica das partes, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável para compensar o dano moral experimentado pelo autor, sem constituir fonte de enriquecimento injusto e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir o réu de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que “O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais” (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel.
Des.
Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53).
O montante fixado a título de indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora legais, por seu turno, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, com a consequente condenação da ré à obrigação de fazer consistente em reestabelecer o fornecimento dos serviços, bem como para CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir deste arbitramento e incidência de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), a ré arcará com o pagamento integral das custas processuais, bem como com honorários sucumbenciais, que ora fixo em 15% do valor da condenação, conforme art. 85 § 2º do CPC.
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensa da nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.
Se pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
31/10/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 03:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO JESUS OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:50
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:12
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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19/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 09:45
Decretada a revelia
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13/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
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13/10/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 01:20
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 03/12/2020 23:59.
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21/06/2021 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO JESUS OLIVEIRA em 03/12/2020 23:59.
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20/06/2021 00:28
Publicado Despacho em 11/11/2020.
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20/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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04/01/2021 21:17
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 29/07/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:03
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 14/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO JESUS OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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16/11/2020 01:39
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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10/11/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 17:34
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 20:02
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2020 17:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/09/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2020 18:13
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2020 17:25
Conclusos para despacho
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14/08/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 17:06
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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09/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 17:15
Conclusos para despacho
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04/07/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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