TJBA - 0138394-62.2006.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:49
Baixa Definitiva
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30/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0138394-62.2006.8.05.0001 Protesto Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Distribuidora Bahiana De Tecidos Ltda. - Epp Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941) Requerido: Nella Industria Textil Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROTESTO n. 0138394-62.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS LTDA. - EPP Advogado(s): RICARDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA15941) REQUERIDO: Nella Industria Textil Ltda Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por DISTRIBUIDORA BAHIANA DE TECIDOS LTDA. – EPP em face da NELLA INDUSTRIA TEXTIL LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora que adquiriu tecidos da Ré, ainda no ano de 2005, gerando da aquisição, duas faturas.
Os tecidos foram entregues, ainda sem nota fiscal, motivo pelo qual as partes acordaram uma nova data para pagamento, de setembro para outubro e novembro do mesmo ano.
Em outubro, a autora foi surpreendida com intimações prenunciadoras de protestos de títulos e solicitou a concessão da antecipação de tutela para sustar tal protesto.
Em 11 de outubro de 2005 (ID 251520183), este juízo deferiu a antecipação da tutela de urgência e determinou a sustação do protesto das duplicatas nº 108044-1 e 108290-1.
Após requerimento de extensão da decisão formulado pela autora, tal sustação também foi aplicada para as duplicatas nº 108159-1, 108159-2, 108290-2 e 108485-1.
A Ré se manifestou nos autos em ID 251521019.
Em 02 de dezembro de 2008 (ID 251521032) a autora solicitou a suspensão do processo, diante a recuperação judicial enfrentada.
As partes manifestaram seu interesse no prosseguimento do feito em Ids 251521221 e 251521232.
Vieram-me conclusos.
Ajuizada a presente ação cautelar há mais de 18 (dezoito) anos, inexiste nos autos notícia de que a autora tenha ajuizado a ação principal no prazo legal estabelecido no artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época - tempus regit actum.
Diante da inércia da autora, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no artigo 808, inciso I, do CPC/73, que dispõe: Art. 808. “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;(...).” No mesmo sentido, é a inteligência da súmula 482 do STJ: “O não ajuizamento da ação principal no trintídio, a teor da disposição constante no art. 808, inciso I, do Código de Processo Civil, conduz à cessação da eficácia da medida cautelar e, por consequência, a extinção do feito preparatório.” Outrossim, sem maiores debates, quanto ao pedido de suspensão pela recuperação judicial, já se esgotou o prazo de suspensão de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, previsto na Lei 11.101/05, no art. 6º, § 4º.
Dessa forma, não há mais em se falar de suspensão do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, DECLARO A PERDA DA EFICÁCIA DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensa da nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.
Se pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
31/10/2024 22:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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11/08/2022 00:00
Petição
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10/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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07/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2012 00:00
Petição
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04/12/2012 00:00
Publicação
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03/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2012 00:00
Mero expediente
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30/11/2012 00:00
Recebimento
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09/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2012 00:00
Publicação
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23/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2012 00:00
Mero expediente
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28/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2011 08:41
Conclusão
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01/02/2010 15:28
Conclusão
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26/01/2010 16:05
Petição
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26/01/2010 16:04
Protocolo de Petição
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25/11/2009 09:56
Conclusão
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21/01/2009 18:46
Petição
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11/12/2008 16:26
Petição
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10/12/2008 17:06
Protocolo de Petição
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25/01/2008 12:20
Juntada
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21/01/2008 15:20
Juntada ar
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21/01/2008 08:53
Autos - devolvidos ao cartorio
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15/01/2008 19:57
Publicado pelo dpj
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15/01/2008 16:40
Enviado para publicação no dpj
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17/12/2007 10:39
Certidao
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09/02/2007 18:00
Carga ao advogado
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29/01/2007 16:57
Mandado - juntado
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24/01/2007 17:19
Mandado - recebido
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22/11/2006 17:39
Mandado - expedido
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22/11/2006 17:39
Mandado - entregue ao oficial
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20/11/2006 16:53
Mandado - expedido
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20/11/2006 16:53
Mandado - expedido
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20/11/2006 16:15
Mandado - expedido
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16/11/2006 20:15
Publicado pelo dpj
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16/11/2006 16:47
Enviado para publicação no dpj
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10/11/2006 16:43
Concluso ao juiz
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08/11/2006 12:42
Publicado no dpj
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07/11/2006 19:58
Publicado pelo dpj
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07/11/2006 12:44
Enviado para publicação no dpj
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06/11/2006 17:42
Concluso ao juiz
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30/10/2006 16:34
Publicado no dpj
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27/10/2006 19:36
Publicado pelo dpj
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27/10/2006 16:13
Enviado para publicação no dpj
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26/10/2006 17:16
Concluso ao juiz
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26/10/2006 17:15
Processo autuado
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23/10/2006 13:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2006
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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