TJBA - 8001018-98.2017.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 15:51
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8001018-98.2017.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marlene De Jesus Santos Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Apelante: Municipio De Itororo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001018-98.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: MARLENE DE JESUS SANTOS Advogado(s):EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ITORORO.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001018-98.2017.8.05.0133, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e, como Apelada, MARLENE DE JESUS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, . -
02/11/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 23:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 16:59
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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