TJBA - 8045456-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:53
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CALDAS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/05/2025 05:39
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 00:08
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 14:48
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:38
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/03/2025 15:50
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIELA SILVA CALDAS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8045456-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Daniela Silva Caldas Advogado: Daniela Silva Caldas (OAB:BA48892-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045456-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A) AGRAVADO: DANIELA SILVA CALDAS Advogado(s): DANIELA SILVA CALDAS (OAB:BA48892-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência e indenização por danos morais nº 8004886-86.2024.8.05.0150, proposta por DANIELA SILVA E SILVA, deferiu a liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinando que a UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL autorize e custeie o tratamento e insumos ora discriminados em relatório médico (Id. 449319003), em favor da autora, no prazo de 72 horas, em hospital da rede credenciada, observando-se o indicado pela autora, o Hospital Jorge Valente.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 40.000,00. (ID. 449447350, dos autos originários) A agravante pretende, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela deferida no juízo a quo.
Pontua a não demonstração pela agravada da impossibilidade de aguardar o andamento regular do processo, não havendo urgência no tratamento vindicado, bem como alega que não existe a previsão de cobertura contratual, particularidades que afastam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Relata que, uma vez mantida a decisão recorrida, poderia haver a irreversibilidade da medida, caso seja vitoriosa na demanda.
Alega que submeteu à apreciação do pedido à junta médica, todavia, "[...] o médico da operadora entendeu por serem indevidos TODOS os procedimentos e materiais requeridos".
E, por este motivo, a recusa se deu, exclusivamente, fundamentada na conclusão obtida pela regulação da junta médica.
Conclui salientando o prazo exíguo para o cumprimento da ordem judicial, em 72 (setenta e duas) horas, requerendo a determinação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, sugerindo 15 dias úteis.
Amparada em tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, roga pelo provimento do agravo e a revogação da tutela de urgência deferida no primeiro grau de jurisdição.
Preparo recolhido (ID. 65889494, fls. 2). É o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por isso a relatoria deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular agravada, sob pena de supressão de instância.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil, estabelece a tramitação inicial do recurso manejado: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, ou seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, o efeito suspensivo em agravo de instrumento opera-se ope judicis, i.e., não decorre automaticamente do texto normativo, pois é facultado à relatoria, na análise do caso concreto, concedê-lo liminarmente, caso preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Conclui-se, portanto, que não se pode emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento indiscriminadamente, pois a sua concessão é vinculada à demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, e esta, por sua vez, depende da plausibilidade do direito invocado, bem como do manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se espere o provimento jurisdicional definitivo.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência.
Na hipótese em questão, não se constata, prima facie, os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo vindicado.
A probabilidade do direito (fumus boni juris) não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Com efeito, ao revés do alegado pela agravante, milita em favor da agravada, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito por ela reivindicado (ID. 449319003).
Com efeito, a agravada foi diagnosticada com "alterações degenerativas no Menisco Medial, com irregularidades do revestimento condral tibiofibular proximal com edema ósseo tibial do joelho direito, discreta tendinite do patelar e discreta condropatia patelar sem osso" (ID. 449319000 dos autos originários).
Diante disso, os relatórios médicos acostados aos autos originários recomendam a realização do procedimento de bloqueio neuromodulatório em joelhos bilaterais com anestésico local e estímulo térmico em nervos geniculares superior medial, superior lateral e inferior média, a ser realizado com equipe médica especializada em joelhos.
Além disso, é preciso ressaltar que a decisão recorrida é para a autorização do tratamento, em rede credenciada da ré, sendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas razoável para o referido trâmite, que, caso cumprido, tornará desnecessária a aplicação da multa fixada pelo juízo a quo.
A cautela recomenda a manutenção da decisão objurgada e não se pode falar em irreversibilidade da medida, afinal, caso seja vitoriosa na demanda, a agravante poderá exercer o direito de regresso contra a recorrida.
Destarte, em análise perfunctória do contexto fático e dos elementos probatórios, característicos desta fase recursal, percebe-se que os argumentos levantados na irresignação não se mostram relevantes para o deferimento do efeito suspensivo requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE requerida e mantenho a decisão objurgada, até ulterior deliberação do Colegiado.
Comunique-se o juízo de origem, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO e OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9(N) -
02/11/2024 01:58
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 06:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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