TJBA - 8001728-21.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 00:50
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO ABAGGE BENGHI em 22/01/2025 23:59.
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02/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIANA STURARO DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001728-21.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Veranilza Santos De Jesus Costa Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001728-21.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: VERANILZA SANTOS DE JESUS COSTA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Mérito O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
O CDC abraçou, em seus artigos 12 até 14 e 18 usque 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro.
Analisando minuciosamente as provas acostadas aos autos, verifico assistir razão ao réu, pois houve juntada de provas da regularidade da contratação, vez que a ré juntou o contrato eletrônico entabulado, assinado por certificação digital e fotografia no momento da contratação (biometria facial), bem como documentos pessoais e comprovante de transferência.
Outrossim, verifica-se dos autos que o local de assinatura do contrato objeto da lide confere com a geolocalização do autor no momento da contratação informada pelo banco acionado, o que corrobora a tese defensiva acerca da regularidade da contratação. É preciso se destacar o contexto hodierno vivenciado, de inovação tecnológica, em que as transações eletrônicas são uma realidade, havendo a aquisição de um produto financeiro por meio da internet, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira, cuja contratação se formaliza através de senha pessoal ou por meio de biometria, o que ocorreu no caso em tela.
Não se pode, assim, negar a validade desses instrumentos.
Nesse sentido também é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0010796-87.2019.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA FERNET MICHIELIN – J 26.11.2021).
Assim, apesar de alegar desconhecimento da contratação, a parte autora não traz qualquer elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, a documentação acostada vai de encontro às suas alegações. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
17/01/2025 11:04
Baixa Definitiva
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17/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 08:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 08:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:26
Expedição de citação.
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05/12/2024 07:26
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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05/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JULIANA STURARO DOS REIS em 12/11/2024 23:59.
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001728-21.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Veranilza Santos De Jesus Costa Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Juliana Sturaro Dos Reis (OAB:BA67977) Reu: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001728-21.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: VERANILZA SANTOS DE JESUS COSTA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), Sturaro registrado(a) civilmente como JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos observa-se que a parte Autora juntou comprovante de endereço desatualizado.
Deste modo, intimem-se a parte Requerente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço atualizado, sob a pena extinção do feito, nos termos dos art. 321, parágrafo único do NCPC.
Havendo o cumprimento do quanto disposto acima, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
31/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 23:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:27
Expedição de citação.
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12/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:46
Conclusos para decisão
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27/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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