TJBA - 8028697-91.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8028697-91.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Softwaredata Solucoes Para Informatica Ltda Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Interessado: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028697-91.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: SOFTWAREDATA SOLUCOES PARA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc.
SOFTWAREDATA SOLUÇÕES PARA INFORMÁTICA LTDA, através de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED NACIONAL e PLANO UNIMED, aduzindo, em síntese, que firmou contrato junto a primeira acionada em 20/07/2005, detendo o plano de saúde há 20 anos.
Relata que o plano fora firmado com 18 vidas, sendo composta por funcionários, associados e seus dependentes.
Alega que fora solicitado, pela parte ré, envio de documentação referente a alguns beneficiários, o que foi cumprido de forma tempestiva.
Aduz que fora surpreendida pela notícia de cancelamento do plano em 09/10/2024, com informação de que haveria rescisão motivada por supostas inconsistências em 31/10/2024.
Sustenta que as supostas inconsistências não foram informadas, mesmo após pedido realizado.
Afirma que os beneficiários já se encontram em idade avançada, considerando o tempo de contrato com a acionada de 20 anos e que dois beneficiários se encontram em tratamento.
Pleiteia a concessão de antecipação da tutela para que a acionada se abstenha de rescindir o contrato discutido nos autos, obrigando-a a mantê-lo, sem interrupção dos tratamentos e serviços.
Pagamento de custas, ID 471022986 ao ID 471022991.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, presentes estão os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
A parte autora comprova ser beneficiária do plano de saúde ora ré, ID 471021090, bem como ter recebido a notificação informando o cancelamento do plano de saúde, ID 471021098.
Ademais, também comprova que encaminhou as solicitações requeridas pela acionada, ID 471021100, ID 471021102, ID 471021103 e ID 471021104, além de que existem beneficiários em tratamento e idosos, ID 471021087, ID 471022972 e ID 471022221.
Quanto a rescisão unilateral dos contratos, o art. 13, II da Lei nº 9.656/98, estabelece que o contrato de saúde pode ser suspenso ou rescindido somente mediante fraude ou não pagamento superior a 60 dias.
Ocorre que, tal regramento é aplicado somente aos contratos individuais e familiares.
Em se tratando de contrato coletivo empresarial, em que pese ser possível a rescisão unilateral do plano de saúde mediante a notificação prévia do beneficiário, o art. 13, III da Lei nº 9.656/98 estabelece que os contratos de plano de saúde não podem ser rescindidos unilateralmente durante a vigência de tratamento, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contalto crato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) No presente caso, tratando-se de contrato coletivo empresarial e comprovada a existência de beneficiários em tratamento e idosos, necessitando de atendimento mensal e urgente, descabe a rescisão do contrato discutido nesta lide.
Por certo, para estes, trata-se de tarefa penosa conseguir aderir a novo plano de saúde.
Com efeito, o contrato de seguro de saúde é firmado justamente para garantir um tratamento adequado e o direito, em última análise, à vida com dignidade para a pessoa humana.
Portanto, a conduta da ré em cancelar o contrato, ao mesmo neste momento processual, está indo de encontro às normas de proteção ao consumidor.
Desta forma, nesta fase processual de cognição sumária, contrapondo-se os bens jurídicos em jogo, mais vale assegurar os direitos constitucionalmente tutelados e acima descritos do que a liberdade de iniciativa na área de saúde e os interesses econômicos da seguradora.
Diante de tais ponderações, não vislumbro prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso a acionada traga argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados pela autora.
A saúde é um bem inestimável, devendo por tudo ser preservado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a acionada mantenha o contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de um R$ 3.000,00, até o limite de R$ 500.000,00.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
31/10/2024 09:53
Expedição de citação.
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31/10/2024 09:52
Expedição de intimação.
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31/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 20:49
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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