TJBA - 8159389-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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31/07/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DJANIRA ROSAS DO ROSARIO em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:57
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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24/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8159389-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Djanira Rosas Do Rosario Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159389-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DJANIRA ROSAS DO ROSARIO Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DJANIRA ROSAS DO ROSARIO em desfavor de BANCO BMG S/A, objetivando-se: a declaração de nulidade da contratação de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e extinção da obrigação; a condenação da Ré à liberação imediata da reserva de margem consignável e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente, à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; por fim, requer, alternativamente, que a Requerida seja condenado na obrigação de fazer de conversão da contratação realizada em empréstimo consignado “tradicional” com desconto em folha de pagamento, acrescidos dos pedidos referentes à condenação da Requerida pela liberação do RMC da parte Autora bem como à indenização por danos morais no valor supracitado.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que a parte autora comprovou o enquadramento no conceito de vulnerabilidade econômica para este feito (cf. art. 98, CPC).
Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Na mesma oportunidade, intime-se a Requerida para apresentar todas as faturas referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 12614108, bem como sua cópia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
31/10/2024 08:23
Expedição de despacho.
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30/10/2024 14:45
Proferido despacho
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30/10/2024 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a DJANIRA ROSAS DO ROSARIO - CPF: *33.***.*03-15 (AUTOR).
-
30/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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