TJBA - 8074658-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:23
Processo Reativado
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21/07/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:58
Decorrido prazo de VITOR LUIS MACIEL SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 18:02
Baixa Definitiva
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30/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 16:07
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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30/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074658-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Vitor Luis Maciel Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074658-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: VITOR LUIS MACIEL SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de VITOR LUIS MACIEL SANTOS, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 202719421.
Alega a parte autora que, em 28 de agosto de 2020, por meio do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, através da operação nº 948276649, a parte ré titular da conta corrente nº 53.492-7, vinculada à agência 0006-X, aderiu a alguns serviços junto ao Banco Autor, o qual possibilitou a parte autora conceder a parte adversa limite de crédito no valor de R$ 52.515,00 (-), a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações mensais de R$ 2.178,15 (-), vencendo a primeira em 25/11/2020 e a última em 25/10/2028.
Ocorre que o demandado não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira Autora, estando inadimplente até a presente data, no valor de R$ 91.695,18 (-), atualizado até o dia 05/06/2022.
Aduz ainda que adotou todos os procedimentos necessários para recebimento do valor devido, resultando inexitosos, contudo, motivo pelo qual deflagrou a presente demanda.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento do montante total de R$ 91.695,18 (noventa e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Determinada a citação do acionado (ID 203205287).
O réu fora regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento de ID 283159617.
Determinada a intimação pessoal do réu para apresentar defesa, em razão da não realização da audiência de conciliação (ID 386836733).
Citado por Oficial de Justiça (ID 436914108), o acionado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 451098792.
Decretada a revelia do réu e intimada a parte autora para dizer se tem interesse na produção de novos elementos de provas (ID 451110835).
Reconhecido o desinteresse da parte autora na produção de outras provas, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, II, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, ante a revelia do réu e a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Trata-se a presente demanda de ação de cobrança, em que pretende o autor receber monta econômica decorrente da prestação de serviços financeiros, em face da recusa do réu em adimplir com obrigação contratual.
Registre-se que a parte ré é revel, vez que devidamente citada (ID 436914108), não apresentou defesa (ID 451098792), tombando inerte acerca dos fatos a ela endereçados na exordial, devendo, assim, ser declarada a sua revelia.
E, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, a revelia não induz necessariamente à procedência total da demanda, pois devem ser conhecidas as questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do Demandado.
Feitas tais considerações, passemos à análise do mérito.
A ação de cobrança é um procedimento jurídico, sobretudo de conhecimento, onde não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova capaz de firmar o convencimento do magistrado acerca de uma obrigação, a fim de obter título executivo judicial, de modo a compelir o devedor a adimplir a obrigação junto ao credor.
A nova lei adjetiva processual traz que, de maneira geral, a cobrança de créditos deverá ser fundada em obrigação líquida, certa e exigível.
Ou seja, deverá ter uma obrigação bem limitada juntamente com o valor que esta gera a parte que se quer a cobrança.
Alega a parte autora ter contratado com o acionado prestação de serviços financeiros, o que foi realizado, gerando a dívida pelos serviços prestados no valor total de R$ 91.695,18 (-), referente ao Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nº 948276649, estando o réu em mora com suas obrigações contratuais.
Da análise dos autos, constata-se a existência de contratação entre as partes referente ao contrato de empréstimo, através do Comprovante de Empréstimo/Financiamento (ID 202719423), do Extrato de Conta, em nome do réu (ID 202719426), e da planilha de cálculo dos valores devidos (ID 202719428).
Neste contexto, comprovada a prestação de serviços financeiros contratados, bem como a inadimplência do réu, face a ausência de insurgência, uma vez que não contestou o feito, exsurge por consequência o dever da ré em pagar.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS SERIAM SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
VERIFICAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO COM A DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DO VALOR MUTUADO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017071-29.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - APL: 00170712920188160045 Arapongas 0017071-29.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) (grifei) Vale ressaltar que como afirmado alhures, o réu não comprovou nos autos a quitação dos valores cobrados pela parte autora, o que torna legítimo a persecução do valor de R$ 91.695,18 (-), a ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento e de multa por inadimplência, por expressa previsão contratual (vide doc. de ID 202719424 - fls. 16 - cláusula décima quinta).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu VITOR LUIS MACIEL SANTOS a pagar ao autor o valor histórico de R$ 91.695,18 (noventa e um mil seiscentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), referente ao Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física nº 948276649, acrescido de multa contratual de 2% de cada parcela em atraso, além de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
01/11/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/01/2024 02:30
Decorrido prazo de VITOR LUIS MACIEL SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 23:06
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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11/11/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 05:48
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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24/05/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:11
Decorrido prazo de VITOR LUIS MACIEL SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 17:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:09
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 14:07
Expedição de despacho.
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07/07/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
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03/07/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 14:47
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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07/06/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 07:55
Expedição de despacho.
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01/06/2022 16:03
Expedição de Carta.
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01/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/11/2022 08:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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30/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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