TJBA - 0000244-57.2011.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:55
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000244-57.2011.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Reu: Banco Pine S/a Advogado: Denis Audi Espinela (OAB:SP198153) Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Autor: Joao De Souza Cotinguiba Advogado: Luis Claudio Aguiar Goncalves (OAB:BA31684) Advogado: Marcos Vinicius Lima Aguiar (OAB:BA37206) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000244-57.2011.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nestes casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
No caso dos autos, está configurado o abandono da causa, tendo em vista que a parte demandante deixou de cumprir diligência que lhe competia, tendo permanecido inerte mesmo depois de intimação pessoal sob pena de extinção.
CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Defiro/mantenho a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
01/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2024 13:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:57
Processo Desarquivado
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19/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:51
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:46
Expedição de intimação.
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27/05/2024 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA COTINGUIBA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/06/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 12:18
Expedição de intimação.
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14/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 13:52
Conclusos para despacho
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30/11/2019 01:07
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 01:07
Decorrido prazo de GERALDA ELIAS DE SOUZA RODRIGUES em 29/11/2019 23:59:59.
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24/11/2019 03:51
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 12:36
Juntada de Certidão
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01/11/2019 13:21
RECEBIMENTO
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20/03/2014 14:10
CONCLUSÃO
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20/03/2014 11:59
PETIÇÃO
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18/02/2014 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2013 15:15
DOCUMENTO
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22/07/2013 10:53
PETIÇÃO
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18/06/2013 14:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/06/2013 14:33
RECEBIMENTO
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10/01/2012 10:16
PETIÇÃO
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06/12/2011 10:07
DOCUMENTO
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03/11/2011 12:22
DOCUMENTO
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31/10/2011 12:48
DOCUMENTO
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08/08/2011 10:50
MERO EXPEDIENTE
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10/03/2011 10:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2011
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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