TJBA - 8000848-32.2018.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/01/2025 20:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/01/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000848-32.2018.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Interessado: Vydence Medical - Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Aline Gullo Belhot (OAB:SP312808) Advogado: Daihany Silva Moreira (OAB:BA47839) Interessado: Ulysses Celestino Da Silva Filho Advogado: Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg (OAB:BA19647) Advogado: Guto Rodrigues Tanajura (OAB:BA20835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000848-32.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta pelo VYDENCE MEDICAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO.
Discorre a parte autora, em síntese, que é credora do réu na quantia de R$111.332,39 (cento e onze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), decorrente de operação comercial representada pelas notas fiscais anexadas à inicial.
Aduz que o réu somente efetuou o pagamento das cinco primeiras parcelas, restando o saldo devedor equivalente às cinco parcelas não pagas.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que quitou as obrigações verbalmente assumidas e que a parte autora não junta aos autos os documentos essenciais para comprovar o débito.
Não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A inicial veio bem instruída, estando razoavelmente demonstrados os fatos ali narrados.
Como é sabido, nas ações de cobrança, é do credor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo-lhe instruir seu pedido com documentos comprobatórios da regularidade jurídica da obrigação que originou seu crédito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
O réu não apresenta qualquer elemento capaz de afastar a exigibilidade do débito cobrado na demanda.
Conforme dispõe o art. 373, II do CPC, incumbe ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor.
Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza...” (Código de Processo Civil Comentado. 2012.
Pg. 727). À evidência que era do réu o ônus de provar a existência de fato extintivo do direito do autor e desse ônus ele não se desincumbiu.
O caso, portanto, é de procedência da pretensão formulada pela parte autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$111.332,39 (cento e onze mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.I.C.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
01/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:36
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de DAIHANY SILVA MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ALINE GULLO BELHOT em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 23:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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03/08/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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10/02/2024 12:31
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:31
Decorrido prazo de ALINE GULLO BELHOT em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:31
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:47
Expedição de intimação.
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22/01/2024 16:47
Outras Decisões
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30/11/2021 03:38
Decorrido prazo de ALINE GULLO BELHOT em 08/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:38
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG em 08/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:38
Decorrido prazo de GUTO RODRIGUES TANAJURA em 08/11/2021 23:59.
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29/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 01:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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29/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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19/11/2021 04:55
Decorrido prazo de VYDENCE MEDICAL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 10/11/2021 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
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10/11/2021 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/10/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 15:14
Expedição de intimação.
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08/10/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 15:05
Expedição de intimação.
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08/10/2021 14:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 10/11/2021 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
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08/10/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 09:06
Decorrido prazo de ALINE GULLO BELHOT em 03/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 09:05
Decorrido prazo de THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG em 03/09/2018 23:59:59.
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30/10/2018 16:18
Conclusos para despacho
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29/10/2018 17:23
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2018 07:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2018 16:08
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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13/09/2018 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 11:49
Conclusos para despacho
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18/06/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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