TJBA - 8010874-46.2020.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8010874-46.2020.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jesunilton Dutra De Oliveira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010874-46.2020.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] PARTE AUTORA: JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA PARTE RÉ:
Vistos.
JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Diante da renúncia de seus patronos (ID nº 407619553), o autor foi intimado para regularizar a sua representação nos autos, porém manteve-se inerte, consoante Certidão de ID nº 470372211, o que perdura até o momento atual. É o brevíssimo relato, decido.
Trata-se de vício de representação verificada por este Juízo, oportunidade em que foi intimada a parte autora para saná-lo, não o fazendo.
Dessa forma, torna-se imperioso a este Juízo concluir pelo desinteresse da causa pela autora, sobretudo por tratar de um vício formal intransponível.
O art. 76 do CPC informa que verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação será a parte intimada para sanar o vício.
O mesmo artigo, no seu § 1º, inc.
I, informa que a consequência pelo descumprimento, caso seja o autor, será a extinção do processo.
Neste sentido é a posição colhida do julgamento proferido no seguinte feito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO.
RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" ( AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1º/8/2013.). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. 3. "A juntada posterior do instrumento de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o vício contido no recurso manejado, ante a inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC no âmbito dos recursos excepcionais.
Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ" ( AgRg no REsp 1.450.269/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.).
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 724319 BA 2015/0134460-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2015).
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi intimada para regularizar a sua representação nos autos, não tendo atendido a determinação judicial.
Ante o exposto, amparada nos arts. 485, inciso IV e art. 76, § 1º, Inc.
I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, inexigíveis em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I Vitória da Conquista/BA,30 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/11/2024 16:33
Juntada de Petição de CIENTE
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31/10/2024 10:57
Expedição de sentença.
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30/10/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 08:51
Juntada de informação
-
26/04/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 01:34
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:05
Decorrido prazo de JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 13:13
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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03/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
29/08/2023 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:20
Expedição de sentença.
-
27/03/2023 23:23
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 02:22
Decorrido prazo de JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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15/02/2023 20:17
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
27/01/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/06/2022 14:42
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
12/06/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
12/06/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/02/2022 12:40
Expedição de despacho.
-
10/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 02:10
Decorrido prazo de JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
-
06/08/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/07/2021 09:45
Expedição de despacho.
-
16/07/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 21:07
Decorrido prazo de JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA em 26/11/2020 23:59.
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07/06/2021 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2020.
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07/06/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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29/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 16:40
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 01:04
Decorrido prazo de JESUNILTON DUTRA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
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18/02/2021 04:55
Publicado Despacho em 15/02/2021.
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12/02/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:11
Conclusos para despacho
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14/12/2020 13:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/12/2020 14:25
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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09/12/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 08:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/10/2020 09:33
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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26/10/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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