TJBA - 0000718-65.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000718-65.2012.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Joselice Maciola Umbuzeiro Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Executado: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000718-65.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO EXEQUENTE: JOSELICE MACIOLA UMBUZEIRO Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) EXECUTADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA4916) DECISÃO 1.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença, manejado pela parte Exequente JOSELICE MACIOLA UMBUZEIRO, tendo como executado o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. 2.
A parte Exequente apresentou, em conjunto ao pedido de cumprimento da obrigação de fazer, planilha de cálculos com valores referentes ao crédito principal, honorários de sucumbência e outros. 3.
Instado a se manifestar, o Executado apresentou impugnação à execução desacompanhada de demonstrativo de cálculos. 4. É o que importa relatar.
DECIDO 5.
O artigo 525 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifos acrescidos) 6.
A despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução e prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 7.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação, conforme disposto no art. 525, § 5º, CPC. 8.
Entretanto, observa-se que os valores apresentados pela parte exequente seguem os parâmetros indevidos para execuções contra a Fazenda Pública, porém, conforme sentença, o vínculo de trabalho entre parte autora e réu não é celetista. 9.
Da análise do dispositivo da sentença (ID 24222253), observa-se que foi reconhecido o direito pretendido e, consequentemente, gerando o dever de o Município pagar os valores retroativos.
Entretanto, deve ser observada a prescrição quinquenal em relação aos débitos da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido, verifica-se que a parte exequente inclui valores referentes ao exercício de 1998, não respeitada a prescrição, vez que deveriam constar apenas parcelas a partir dos cinco anos anteriores à distribuição da ação, ou seja, a partir de 2007. 11.
Nesse sentido, atente-se a parte autora para incluir nos cálculos APENAS O QUE LHE FOI CONCEDIDO POR MEIO DE SENTENÇA, sob pena de ser condenada por litigância de má-fé. 12.
Cabe destacar que a decisão proferida no RE 870947/SE, em sede de Repercussão Geral, determina que, quanto aos juros e correção, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento.
Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 13.
Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. 14.
Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. 15.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, bem como determino à parte Exequente que apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros acima descritos. 16.
De logo, considerando que a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão (REsp 1432902), ADVIRTO que incluir nos cálculos valores indicados como devidos sem qualquer lastro probatório e contrários à legislação, inclusive com evidente discrepância em relação ao quanto determinado pela sentença, desvela-se como atuação em litigância de má-fé, por clara intenção de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), e não será aceito por este Juízo. 17.
Publique-se.
Intimem-se. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto -
24/10/2024 10:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de IRINEU BISPO DE JESUS NETO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 12:01
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:03
Expedição de intimação.
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17/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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26/05/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2023 10:20
Expedição de intimação.
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10/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:21
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:38
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 08/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/05/2021 18:01
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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31/05/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 18:01
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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31/05/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:41
Conclusos para decisão
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29/04/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2019 15:01
Devolvidos os autos
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11/02/2019 12:14
REMESSA
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16/10/2018 13:31
PETIÇÃO
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23/08/2018 13:00
PETIÇÃO
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23/08/2018 10:35
PETIÇÃO
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07/08/2018 10:33
DOCUMENTO
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07/08/2018 10:24
DOCUMENTO
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26/07/2018 11:46
MERO EXPEDIENTE
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26/06/2018 13:50
PETIÇÃO
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26/06/2018 13:28
RECEBIMENTO
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23/05/2018 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/04/2018 10:53
DOCUMENTO
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18/04/2018 10:10
PROCEDÊNCIA
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08/07/2016 09:52
DOCUMENTO
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30/06/2015 10:57
DOCUMENTO
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15/06/2015 11:58
MERO EXPEDIENTE
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30/09/2013 11:02
PETIÇÃO
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30/09/2013 10:35
RECEBIMENTO
-
23/09/2013 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2013 11:21
DOCUMENTO
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27/08/2013 13:36
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2013 13:34
DOCUMENTO
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29/07/2013 09:41
PETIÇÃO
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24/05/2013 10:28
MANDADO
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19/03/2013 13:20
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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19/03/2013 13:14
CONCLUSÃO
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24/10/2012 12:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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