TJBA - 8000791-35.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000791-35.2024.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Raimunda Do Amor Divino Resende Advogado: Marilia Souza De Oliveira Garcia (OAB:BA71238) Advogado: Poliana Vieira De Farias Novato (OAB:BA75020) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000791-35.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA RAIMUNDA DO AMOR DIVINO RESENDE Advogado(s): MARILIA SOUZA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA71238), POLIANA VIEIRA DE FARIAS NOVATO (OAB:BA75020), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Defiro a gratuidade da justiça.
A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 359, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado (a).
Cite-se o réu e intime-o para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirta-se o réu de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de citação e intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
25/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:37
Juntada de conclusão
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23/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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