TJBA - 8000274-77.2020.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502780910
-
28/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2025 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
02/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2025 23:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
02/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000274-77.2020.8.05.0043 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Canavieiras Parte Autora: Lidineia Lima Mota Barros Advogado: Gildasio Dos Santos Lima (OAB:BA16932) Parte Re: Raymundo Valverde Dos Santos Sampaio Advogado: Elio Pereira De Souza (OAB:BA9524) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000274-77.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS PARTE AUTORA: LIDINEIA LIMA MOTA BARROS Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA16932) PARTE RE: RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO Advogado(s): ELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA9524) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a comprovação feita no ID 469266592, defiro a substituição da testemunha Ana Suely de Oliveira Alves Mengel e REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2025 às 09h, na modalidade telepresencial, para oitiva da testemunha PEDRO CARLOS CARMO MUELLER, com fulcro no art. 3º, § 1º, I e V, da Resolução CNJ nº 354/2020, facultando-se aos advogados e, eventualmente, aos membros do Ministério Público, a participação própria e/ou de seus representados por videoconferência, estando todo(s) desde já advertidos que: 1) Em caso de inviabilidade técnica de participação por videoconferência, o(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s) interessada(s) devem comparecer no dia e horário designado no Fórum Ministro Pedro dos Santos, situando na Praça São Boaventura, n. 40, Centro, Canavieiras-BA, CEP: 45.860-000; 2) O requerimento adiamento da audiência em virtude de inviabilidade técnica detectada na véspera da assentada depende de prévia justificativa a ser apresentada nos autos eletrônicos, acompanhada de elementos probatórios, a ser submetida ao juízo de conveniência pelo Magistrado; 3) A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas e postura em âmbito judicial, sendo que a recusa pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional, na forma da Resolução CNJ nº 465/2022; 4) As oitivas telepresenciais e/ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, partes e testemunhas; 5) As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; 6) A publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por intermédio de acesso à sala virtual na plataforma LifeSize; 7) A critério do Juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que prévia e devidamente justificados; 8) Poderá haver a dispensa de produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, sem prévia e razoável justificativa, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
Embora previstas na legislação processual, reiterem-se as seguintes advertências às partes: 1) O Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados; 2) Depois de apresentado o rol, a parte interessada só pode substituir a testemunha que falecer; por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada na forma do art. 455, § 1º, do CPC (art. 451 do CPC); 3) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC); 4) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC); 5) A intimação será feita pela via judicial somente quando: a) for frustrada a intimação por carta com aviso de recebimento pelo advogado; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao Juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha gozar de prerrogativa de função (art. 454 do CPC) art. 455, § 4º, do CPC); 6) A testemunha que, intimada por carta com aviso de recebimento ou pela via judicial, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, do CPC); 7) O Juiz poderá alterar a ordem de inquirição das testemunhas, se as partes concordarem (art. 456, parágrafo único, do CPC); 8) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado (art. 457, § 1º, do CPC); 9) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o Juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459 do CPC); 10) As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 459, § 2º, do CPC).
A audiência será realizada na modalidade telepresencial/videoconferência por intermédio do aplicativo LifeSize, na sala virtual de extensão nº 200568, acessível por intermédio do link https://call.lifesizecloud.com/200568, sendo recomendável que os participantes estejam em ambiente silencioso, desacompanhados de terceiros e com equipamentos que evitem interferências e/ou interrupções.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
01/11/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 09:12
Decorrido prazo de RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 02:25
Publicado Ata da Audiência em 16/10/2024.
-
19/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 18:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/10/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 09:16
Expedição de ofício.
-
04/09/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/10/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
-
04/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, #Não preenchido#.
-
19/07/2024 09:57
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2023 05:12
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:45
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 04:39
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
25/04/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
22/04/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:17
Decorrido prazo de LIDINEIA LIMA MOTA BARROS em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2020.
-
26/09/2020 02:41
Decorrido prazo de RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO em 21/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 08:27
Decorrido prazo de RAYMUNDO VALVERDE DOS SANTOS SAMPAIO em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:22
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
02/09/2020 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2020 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 10:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
25/08/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2020 13:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/08/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 08:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8153487-30.2023.8.05.0001
Ione Brito de Souza Costa
Municipio de Salvador
Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 12:28
Processo nº 8185294-05.2022.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jailson Matos do Carmo
Advogado: Joao Guilherme Magalhaes Monteiro de Alm...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:45
Processo nº 8025557-68.2019.8.05.0001
Dulcineia da Silva Mascarenhas
Secretaria de Justica, Direitos Humanos ...
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2019 21:21
Processo nº 8003351-23.2019.8.05.0272
Banco do Brasil S/A
Conrrado de Jesus Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 21:05
Processo nº 8003351-23.2019.8.05.0272
Conrrado de Jesus Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2019 11:02