TJBA - 0500923-84.2015.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500923-84.2015.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Itaberaba Comercio De Combustiveis Ltda - Me Advogado: Sandro Mattevi Dal Bosco (OAB:PR33153) Advogado: Amanda Batiston Dal Bosco (OAB:PR115539) Advogado: Joao Luis Menegatti (OAB:PR57084) Executado: Transportes Juliana Folletto Ltda - Epp Advogado: Thiago Dagostin Pereira (OAB:SC39633) Terceiro Interessado: Scania Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Camila Ribeiro De Queiroz (OAB:SP256097) Advogado: Juliana Maia Marchiote (OAB:SP279314) Terceiro Interessado: Transportes Folletto Ltda - Epp Advogado: Thiago Dagostin Pereira (OAB:SC39633) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500923-84.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado(s): SANDRO MATTEVI DAL BOSCO (OAB:PR33153), JOAO LUIS MENEGATTI (OAB:PR57084), AMANDA BATISTON DAL BOSCO (OAB:PR115539) EXECUTADO: TRANSPORTES JULIANA FOLLETTO LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB:SC39633) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em face de TRANSPORTES JULIANA FOLLETTO LTDA - EPP.
Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a), o que restara deferido em decisão ID Isto posto, preenchidos os requisitos legais, efetivo o bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 197265293, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/0450-02.
Por conseguinte, determino a juntada aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
03/11/2024 23:52
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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03/11/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:08
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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18/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 08:31
Expedição de Ofício.
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07/04/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 16:00
Outras Decisões
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11/03/2022 04:33
Decorrido prazo de TRANSPORTES JULIANA FOLLETTO LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 02:49
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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18/02/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 18:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES JULIANA FOLLETTO LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
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29/10/2021 18:54
Decorrido prazo de ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
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04/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 22:07
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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24/08/2021 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
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14/03/2021 10:26
Decorrido prazo de ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 14:09
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2020 11:17
Conclusos para despacho
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17/12/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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10/10/2020 04:06
Publicado Intimação automática de migração em 24/08/2020.
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10/10/2020 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 00:00
Publicação
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29/07/2020 00:00
Mero expediente
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24/10/2019 00:00
Petição
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24/10/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Mero expediente
-
24/09/2019 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2019 00:00
Documento
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Publicação
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15/01/2019 00:00
Documento
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13/11/2018 00:00
Petição
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05/01/2018 00:00
Expedição de documento
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05/06/2017 00:00
Documento
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18/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Mero expediente
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02/06/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Publicação
-
09/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2015
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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