TJBA - 8017873-91.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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06/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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19/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:02
Expedição de citação.
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03/12/2024 01:02
Expedição de citação.
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16/11/2024 06:18
Expedição de citação.
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12/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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12/07/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:29
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 20:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017873-91.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Aloha Iii Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Taiara Santos Goncalves Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017873-91.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: TAIARA SANTOS GONCALVES FERREIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a planilha comprovando a debito id- 396587838, bem como notificação Id- 396667958/, que foi expedida para o endereço informado pelo devedor, conforme contrato ID- 395189331, protesto id- 396667958, fls. 11, antes do ajuizamento da ação, significa que foi constituída em mora pela inadimplência das parcelas vencidas.
Restou estabelecido em sede de julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.828.778, de relatorio da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal, ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito no inicial. 1 - CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial ID- 396666097, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado junto a pessoa indicada pelo requerente, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM BEM: o veículo MARCA HYUNDAI MODELO TUCSON GL 4X2 2.0 16V AT 4PT GAS.
BASICO COR PRATA PLACA NTR1027 CHASSIS 95PJN81BPBB005390 FABRICAÇÃO 2010 ANO MODELO 2011 RENAVAN *02.***.*12-83.
ADVERTÊNCIAS; a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 2- Com o recolhimento das custas para pratica do ato, proceda-se a serventia, a RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO DO LITÍGIO via Sistema RENAJUD na base de dados do RENAVAM, em razão da presente decretação de busca e apreensão.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça, entrar em contato com o advogado da parte autora, telefones (11) 3777-7490, [email protected], para acompanhar as diligências e receber o encargo de fiel depositário do bem apreendido, enfim tudo fazer para o seu regular e fiel cumprimento.
Fica o (a) requerido (a), para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do juízo 100% digita, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silencio será considerado como concordância.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: TAIARA SANTOS GONCALVES FERREIRA Endereço: AV LUIZ TARQUINIO PONTES, 89, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-450 -
26/11/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 19:03
Expedição de decisão.
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25/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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03/07/2023 10:58
Expedição de decisão.
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03/07/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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