TJBA - 0338847-87.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 18:09
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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30/06/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 21:35
Juntada de Petição de IDEA 236375.2023 EE 0338847_87.2017_ABESP_Petição
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30/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501059415
-
30/05/2025 08:00
Expedição de intimação.
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18/05/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:17
Juntada de Petição de IDEA 236375.2023 ACP 0338847_87.2017_ABESP_Contrarrazões ao ED
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07/02/2025 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de IDEA 236375.2023 ACP 0338847_87.2017.8.05.0001_ABESP_APELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0338847-87.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Embargante: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Daciano Publio De Castro (OAB:BA15485) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0338847-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), DACIANO PUBLIO DE CASTRO registrado(a) civilmente como DACIANO PUBLIO DE CASTRO (OAB:BA15485) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS – ABESP, qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, alegando que estão sendo cobradas por descumprimento de cláusula contratual constantes no Termo de Ajustamento de Conduta nº 15/2006- PJC, firmado entre as partes em 13 de fevereiro de 2013.
Sustenta que a parte embargada ajuizou processo executivo apenso visando compelir a embargante ao cumprimento da obrigação de não fazer contida na cláusula 1ª do TAC, consistente em “não solicitar que os consumidores inscrevam-se no seu quadro associativo com o fim exclusivo de obterem crédito pessoal, a título e auxílio de emergência indenizável, aquisição de bens de consumo e/ou seguro, praticando a venda casada, vedada no art. 39, I, do CDC”, bem como ao pagamento de R$ 12.606,82 (doze mil seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), relativo à multa por descumprimento da citada cláusula.
Aduz, no entanto, a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título exequendo haja vista, em que pese a previsão de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento de cláusula que veda a venda casada, não haver comprovação de como se chegou ao montante exequendo, sob alegação de ausência de descumprimento da medida.
Sustenta a impossibilidade de cumulação de obrigação de não fazer com obrigação de pagar, já que seguem trâmites diversos.
Assevera a ocorrência de inépcia da inicial diante da ausência de juntada da planilha de débito do montante exequendo, limitando-se a inicial a informar “o valor de R$12.606,82, correspondente a vinte e quatro infrações supostamente cometidas pela ré, sendo R$11.048,96 para as 21 infrações encontradas pela PROJUDI e R$1.557,86 para as 03 infrações encontradas pelo PROCON, respectivamente”.
No mérito sustenta que não descumpriu o termo de ajustamento de conduta em nenhuma de suas cláusulas e que o associado, por sua vontade própria, anuiu com o pagamento da contribuição mensal que lhe permitirá, uma vez integrante da associação, usufruir dos benefícios oferecidos.
Aduz que os processos indicados na inicial do feito apenso (n° 0078299-51.2015.8.05.0001, n° 0201796-44.2011.8.05. 0001 e n° 0135660- 02.2010.8.05.0001) foram julgados improcedentes, não tendo reconhecido a venda casada.
Os demais processos foram extintos ou foram realizados acordos, no entanto, em nenhum desses houve a caracterização de venda casada.
Pugna pela procedência dos presentes embargos com a declaração de nulidade do processo executivo apenso.
Juntou documentos, incluindo ofertando garantia à execução (Id nº 290195509).
Efeito suspensivo concedido (Id nº 290196499).
Intimada, a parte embargada se manifestou (Id nº 290198072), alegando que, após a denúncia da consumidora Indaia Maria de Argolo Santos, acerca do descumprimento do TAC, foram localizados trinta processos promovidos contra a embargante e três reclamações no PROCON com o mesmo objeto da execução.
Sustenta que se tratando de execução de obrigação de fazer estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta, cujo título executivo extrajudicial é revestido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, o interesse de agir não está subordinado a nenhuma condição ou termo, bastando apenas a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, o que ocorreu, na hipótese, considerando que foram apontados os descumprimentos, bem como como a soma dos valores devidos.
Sustenta que o descumprimento das cláusulas contratuais está satisfatoriamente provado nos autos, pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos à execução opostos em face de Execução de Título Extrajudicial apensa, consistente na cobrança ao embargante do cumprimento da cláusula primeira do TAC nº 15/2006- PJC (Id nº 305692502- autos apensos), no tocante às obrigações de não fazer consistente em abster-se a embargante de solicitar que os consumidores inscrevam-se em seu quadro associativo com o objetivo exclusivo de obtenção de crédito pessoal, já que considerada venda casada.
Pleiteia, em face do descumprimento da citada cláusula, o pagamento de R$ 12.606,82 (doze mil seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), relativo à multa, correspondente a vinte e quatro infrações supostamente cometidas pela parte embargante, sendo o montante de R$ 11.048,96 (onze mil e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), para as vinte e uma infrações encontradas pela PROJUDI e R$ 1.557,86 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), para as três infrações encontradas pelo PROCON.
O TAC dispõe na cláusula final (Id nº 305692502- fl. 03 dos autos apensos) que o instrumento possui eficácia de título executivo extrajudicial na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e inciso IV do art. 784 do CPC, possuindo, portanto, exequibilidade.
Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos, é verdade que foram cumuladas duas execuções (obrigação de fazer e de pagar quantia certa) e que, em regra, são ritos incompatíveis entre si.
Em que pese tal fato, por se tratar do mesmo título executivo extrajudicial e ter como objeto principal o cumprimento das obrigações de fazer e como objeto secundário a incidência da multa em razão do eventual descumprimento, por óbvio, é inviável a sua separação, pois o desmembramento e propositura de duas demandas para o mesmo título seria, inclusive, mais oneroso para o embargante, além de não atender ao princípio da economia processual.
Destarte, na hipótese, não há óbice ao processamento simultâneo de ambos os pleitos executórios de obrigações diversas, considerando que uma decorre da outra, no entanto, para que não haja tumulto processual, fundamental que ambas sejam tratadas em tópicos separados e bem delineados.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, alega a parte embargante que o feito deve ser extinto em face da ausência de demonstrativo de débito do valor exequendo.
Ressalte-se que, de fato, não há nos autos demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, como estabelece o art. 798, I, 'b', CPC.
Ocorre que, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento", ou seja, caberia ao Juízo ordenar, de ofício, a correção do vício, fato inocorrente na espécie.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, cabível a apresentação de tal demonstrativo em momento posterior, desde que não cause qualquer prejuízo à parte contrária, mormente em se tratando de execução lastreada por título hábil e que dependa apenas de simples cálculo aritmético para a demonstração da dívida, mesmo após a citação dos executados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. (…) 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que"encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)"( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012).
Na hipótese, a parte exequente, ora embargada, em que pese não juntar o citado documento, esclarece como obteve o montante pleiteado a título de multa, ou seja, “ o montante de R$ 11.048,96 (onze mil e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), para as vinte e uma infrações encontradas pela PROJUDI e R$ 1.557,86 (um mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), para as três infrações encontradas pelo PROCON.” Destarte, rechaça-se a preliminar de inépcia da inicial, sendo qualquer outra análise afeita ao mérito da causa a seguir analisado.
Colhe-se do TAC firmado entre as partes: Cláusula 1ª: Compromete-se a Compromissária a não solicitar que os consumidores inscrevam-se no seu quadro associativo com o fim exclusivo de obterem crédito pessoal, a título de auxílio emergência indenizável, aquisição de bens de consumo e/ou seguro, praticando, assim, a “venda casada”, vedada no art 39, inciso I do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. (...) Cláusula 6ª: o não cumprimento deste ajuste, a partir da data de sua celebração, implicará o pagamento , pela COMPROMISSÁRIA de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por conduta indevida ou omissão quanto aos termos do ajuste , multa prevista na Lei 7347/85, a ser revertida ao fundo de que trata o art. 13 do referido diploma legal, sem prejuízo legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Do teor de tais cláusulas, deve-se analisar se a parte embargante descumpriu a citada cláusula.
Em que pese não haver óbice, em tese, à execução do TAC, haja vista a previsão legal expressa acerca da sua natureza de título executivo extrajudicial, a execução deve cumprir os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Logo, o documento que embasa a execução deve conter, além de previsão legal expressa de sua natureza de título executivo extrajudicial, requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, não basta que o documento seja considerado título executivo pela lei, mas necessário que contenha os elementos subjetivos e objetivos do direito exequendo (certeza), que definam com exatidão o quantum debeatur (liquidez), bem como a aptidão para ser exigido diante do inadimplemento (exigibilidade).
No caso dos autos, o exequente-embargado limita-se a comprovar a desobediência à cláusula primeira, informando três processos judiciais, dentre um universo de trinta demandas ajuizadas contra a associação embargante.
Em que pese tal alegação, não comprova nos autos sequer o resultado desses processos apontados por amostragem.
Colhe-se dos documentos acostados à peça exordial que se trata de contratos, reclamações com data anterior à formalização do TAC, ora exequendo, firmado em fevereiro de 2013, logo, impertinentes para comprovação do descumprimento alegado.
Destarte, para que a parte exequente pleiteasse o cumprimento do TAC pela via executiva deveria provar, de plano, o descumprimento das obrigações de não fazer inserta na cláusula primeira, a fim de conferir ao título certeza e liquidez próprio da natureza executiva da demanda.
Colhe-se da cláusula primeira que a embargante estaria obrigada ao cumprimento de uma obrigação de não fazer, ou seja, obrigar a associação dos consumidores para obtenção de crédito a fim de não ser praticada a venda casada.
Em que pesem os documentos colacionados aos autos, não se vislumbra, com arrimo no art. 373, I e II do CPC, prova do descumprimento do TAC formalizado entre as partes.
Por outro lado, comprova a parte embargante, juntando aos autos o processamento e julgamento dos três processos citados no TAC, que, de fato, não houve descumprimento da obrigação assumida no apontado termo firmado.
Verifica-se do teor do processo n° 0078299-51.2015.8.05.0001 (Id nº 290193862 e seguintes) que fora improcedente o pedido; no processo n° 0201796-44.2011.8.05. 0001 (Id nº 290194415 e seguintes) o feito fora extinto e, por fim, no processo n° 0135660- 02.2010.8.05.0001 (Id nº 290194861 e seguintes) as partes firmaram acordo, não sendo reconhecido em nenhum dos apontados processos a ocorrência de descumprimento da cláusula primeira do TAC, tampouco de venda casada.
Ademais, as partes, ao serem intimadas para manifestarem interesse e produzir provas, quedaram-se inertes.
Destarte, não restou provado o descumprimento da obrigação assumida em TAC pela parte embargante, impondo-se, por consequência, a procedência do pedido formulado nestes embargos à execução.
EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC).
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho é título executivo extrajudicial (art. 876 da CLT), e goza de presunção de certeza e exigibilidade (art. 786 do CPC/2015), de modo o descumprimento da avença implica o pagamento da multa ajustada.(TRT-3 – APPS: 00103574420165030010 MG 0010357-44.2016.5.03.0010, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 25/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/02/2022.) Quanto à multa pretendida, considerando que não houve prova suficiente a comprovar o descumprimento das obrigações insertas no TAC, não há que se cogitar em aplicação de sanção a título de multa.
Posto isto, julgo procedentes os embargos à execução opostos, ao tempo que extingo o processo de execução extrajudicial apensa, pelas razões acima expostas.
Expeça-se alvará em favor da parte embargante para levantamento do montante depositado nos autos (Id nº 290195509) após o decurso do prazo recursal desta decisão.
Deixo de condenar a parte embargada em custas e honorários de sucumbência por força do art. 18 da Lei nº 7.347 /85, considerando a inexistência de má-fé no caso concreto.
Translade-se cópia desta sentença para o procedimento executivo apenso.
P.
R.
I.
Salvador, 12 de agosto de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
01/11/2024 13:52
Expedição de sentença.
-
19/08/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 18:10
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:45
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:23
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 13:03
Expedição de despacho.
-
07/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
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07/11/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
05/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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28/11/2018 00:00
Mero expediente
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13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
19/12/2017 00:00
Mero expediente
-
18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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