TJBA - 8005053-45.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:12
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005053-45.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Shirley Pereira Santos Advogado: Larissa Silva De Oliveira (OAB:BA54364) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Fernanda Conceicao Assuncao (OAB:BA34643) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005053-45.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: SHIRLEY PEREIRA SANTOS Advogado(s): LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54364) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO (OAB:BA34643), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA Trata-se de duplo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos, respectivamente, por SHIRLEY PEREIRA SANTOS (id. 421061424), e OMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (id. 421184978), em face da sentença de id. 403062236, alegando, em síntese, a consumidora, a ocorrência de omissão em razão do Decisum não ter deliberado acerca dos pedidos de danos morais e de extensão da liminar em decorrência das novas multas aplicadas; já a Coelba, também arguiu, existência de omissão em relação a liberação dos valores depositados em juízo.
Intimados, ambos os embargantes e embargados, manifestaram-se, id. 434957207 e 435433509.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – corrigir defeito, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e/ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, corrigido o erro, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Assiste razão aos embargantes.
Destarte, após detida análise das razões apresentadas e decisão embargada, verifico que restou pendente a deliberação acerca dos pedidos: indenização por danos morais e extensão/confirmação da medida antecipatória realizados pela consumidora, bem como, a liberação dos valores depositados em juízo realizado pela fornecedora de energia.
Com efeito, considerando que a ocorrência não respeitou as regras aplicáveis ao caso, sendo declaradas nula e inexigível as ocorrências e os valores debatidos nos autos, deve a liminar concedida nos atos ser confirmada e ampliada ate que seja sanada as irregularidades perpetradas pela Coelba.
No que concerne ao dano moral, restou configurado, considerando a iminente interrupção do fornecimento de energia e eventual inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além do descaso em relação a consumidora prejudicada, decorrentes da imposição de multas sem observar os trâmites legais, por obvio, geram transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A meu ver, no caso específico destes autos, se verificou o alegado dano moral, haja vista que a conduta da requerida ultrapassou o mero descumprimento do contrato, da legislação de regência e implicou ofensa aos direitos da personalidade da consumidora.
Em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: "(...) é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos". (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 2009, pág. 183).” O montante deve satisfazer tanto o caráter reparatório, quanto o caráter punitivo e educativo, desestimulando novas condutas.
Quanto à liberação dos valores depósitos em juízo, tidos como incontroversos e ante a anuência da autora (id. 435433509), devem ser liberados em favor da ré.
Pelo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, a fim de sanar vício apontado, deve o trecho abaixo integrar a sentença proferida no id. 403062236: "b) Confirmar a liminar e sua extensão, declarando também nulas e inexigíveis as penalidades no valor de R$ 900,37 lançadas nas faturas de R$ 431,15 e R$ 469,22, posto que fundadas nas mesmas irregularidades da cobrança inicial. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária de acordo com o índice INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de 1%ao mês desde a data da citação.” Por fim, determino a liberação dos valores incontroversos, depositados no id. 126668001 e 139524526, em favor da parte requerida.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:16
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2024 19:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
11/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
11/03/2024 19:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
11/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2023 05:04
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
11/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 11:22
Juntada de Petição de procuração
-
20/04/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 07:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:54
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
16/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
12/02/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2021 05:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 17:23
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
17/07/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
06/07/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 14:57
Publicado Intimação em 11/01/2021.
-
08/01/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 09:30
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
06/10/2020 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
16/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 20:06
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 12:22
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/07/2020 09:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2020 21:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8159511-40.2024.8.05.0001
Antonio Correia Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 12:08
Processo nº 0529453-72.2017.8.05.0001
Josemayre Lemos Souza
Fator Realty Participacoes LTDA
Advogado: Leandro Vilasboas Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2017 11:00
Processo nº 0529453-72.2017.8.05.0001
Duo Empreendimento Imobiliario LTDA
Josemayre Lemos Souza
Advogado: Leandro Vilasboas Borges
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 08:00
Processo nº 0529453-72.2017.8.05.0001
Fator Realty Participacoes LTDA
Josemayre Lemos Souza
Advogado: Matheus Barreto Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2019 10:02
Processo nº 8002561-86.2024.8.05.0038
Antonio Soares de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Anna Paula Macedo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 10:07