TJBA - 0062499-90.2009.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0062499-90.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Motel Tokaia Ltda Advogado: Ibsen Novaes Junior (OAB:BA14734) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0062499-90.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Motel Tokaia Ltda Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Brevemente relatados.
Decido.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, da economia processual e do devido processo legal, vislumbra-se a ocorrência de prescrição.
O direito da Fazenda Pública cobrar seus créditos prescreve em 05 (cinco) anos e, no caso em tela, observo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada após o decurso desse prazo quinquenal.
O(s) fato(s) gerador(e)s que consubstancia(m) a(s) CDA('s) ocorreu(ram) nos períodos 10 a 12/1998 e 01 a 06/1999 e a presente exação foi interposta no ano de 2009.
O lançamento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é por homologação, podendo ser lançado de ofício de forma substitutiva pelo Fisco Municipal na hipótese do art. 149, V, do CTN.
Nesse caso, considera-se definitivamente constituído o crédito na data de notificação do lançamento tributário.
Nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ISS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO RECOLHIDO.
OMISSÃO DO CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTO EX OFFICIO SUPLETIVO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 173, I DO CTN.
LANÇAMENTO SUPLETIVO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de ISS, o lançamento do imposto se dá por homologação, ato declaratório da Fazenda Pública, que confere exigibilidade à obrigação tributária declarada pelo contribuinte. 2.
A constituição definitiva de imposto integralmente omitido apenas se perfectibiliza com a notificação do contribuinte, acerca do lançamento de ofício, oportunidade em que o Erário já imputa, ao sujeito passivo da relação tributária, a totalidade da exação fazendária. 3. (...) (TJ-BA - AGR: 00507097520108050001 50000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2015) Na hipótese de inexistir tal informação nos autos, tem-se como termo inicial da prescrição a data de entrega da declaração referente ao crédito ou de vencimento da obrigação tributária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – IMPOSTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN): DATA DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (...) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
De acordo com os termos do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que é, segundo lição de Paulo de Barros Carvalho, "... expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor". 2.
Nos casos, contudo, em que não há elementos que demonstrem quando ocorreu a notificação do sujeito passivo para o pagamento dos créditos tributários, a exemplo do que se passa com o ISS, imposto sujeito a lançamento por homologação, deve ser considerada a data da entrega da declaração referente ao crédito ou a data do vencimento da obrigação tributária. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 9279665 PR 927966-5 (Acórdão), Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/10/2012, 2ª Câmara Cível) Assim, acerca do vencimento dos créditos de ISS, o Decreto Municipal nº. 17.671/2007, que fixa o calendário fiscal do Município de Salvador, estabelece, no seu art. 5º, a data de vencimento do imposto no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (assim como previa o anterior Decreto Municipal nº 12.230/1999).
No caso em tela, conclui-se que, tendo o crédito sido constituído quando da notificação do lançamento/vencimento da obrigação, e sendo o feito ajuizado no ano de 2009, verifica-se o transcurso do prazo prescricional entre a sua constituição e o ajuizamento da respectiva ação executiva.
Com efeito, evidencia-se que ocorreu a prescrição direta em relação a esta espécie tributária, na medida que está patenteado o decurso de prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN para o ajuizamento da ação.
Vale trazer o disposto na Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, extingo a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
20/09/2022 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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20/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 08:59
Comunicação eletrônica
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14/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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03/04/2022 00:18
Devolvidos os autos
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16/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2015 00:00
Publicação
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18/03/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/09/2014 00:00
Recebimento
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29/08/2014 00:00
Publicação
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26/08/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
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19/11/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Recebimento
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07/10/2013 00:00
Publicação
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02/10/2013 00:00
Mero expediente
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23/09/2013 00:00
Publicação
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16/09/2013 00:00
Recebimento
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12/09/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
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11/09/2013 00:00
Recebimento
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15/07/2013 00:00
Recebimento
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31/01/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/11/2009 17:34
Entrega em carga/vista
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27/08/2009 13:57
Requisição de Informações
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19/08/2009 17:24
Conclusão
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14/08/2009 08:46
Documento
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31/07/2009 16:10
Expedição de documento
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14/07/2009 15:29
Expedição de documento
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10/07/2009 15:35
Documento
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10/07/2009 08:36
Documento
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28/05/2009 13:45
Documento
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12/05/2009 14:24
Recebimento
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12/05/2009 12:05
Remessa
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11/05/2009 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2009
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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