TJBA - 0505012-38.2017.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DUTRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ADRIANA CORDEIRO MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DUTRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ADRIANA CORDEIRO MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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25/05/2025 13:05
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:10
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501743389
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21/05/2025 17:28
Expedição de despacho.
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21/05/2025 17:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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10/02/2025 13:53
Expedição de despacho.
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23/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0505012-38.2017.8.05.0256 Inventário Jurisdição: Teixeira De Freitas Inventariante: Eliene Pereira Dutra Advogado: Silvia Santana Souza (OAB:BA23411) Terceiro Interessado: Adriana Cordeiro Moreira Advogado: Alex Sandro Rios Da Silva (OAB:ES25597) Requerido: Eusebio Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 0505012-38.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INVENTARIANTE: ELIENE PEREIRA DUTRA Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA (OAB:BA23411) REQUERIDO: EUSEBIO MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário manejada por Eliene Pereira Dutra Santos, por ocasião do falecimento do Sr.
Eusébio Moreira, falecido em 20/01/2017, objetivando a partilha dos bens deixados pelo de cujus, sob a alegação de ter convivido em união estável com o inventariado, ação distribuída em 09/08/2017.
Compulsando-se os autos, verifico que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca os autos de Inventário, n. 0504757-80.2017.8.05.0256, ajuizada por Adriana Cordeiro Moreira, filha do Sr.
Eusébio Moreira, requerendo, também, a partilha dos bens deixados pelo Sr.
Eusébio, distribuída em 01/08/2017.
Outrossim, verifico ainda que tramita nesta 2ª Vara Cível a ação de Declaração de Direito Real de Habitação, n. 8009820-31.2022.8.05.0256, ajuizada por Eliene Pereira Dutra Santos, em face de Adriana Cordeiro Moreira, autos em apenso ao presente inventário, possuindo como objeto o bem inventariado. É o breve relato.
Decido.
O presente feito foi distribuído em 09/08/2017.
Contudo, no dia 01/08/2017 foi distribuído perante o juízo da 1ª Vara Cível desta comarca (proc. nº 0504757-80.2017.8.05.0256), demanda envolvendo as mesmas partes, e mesmo pedido de partilha dos bens deixados por ocasião da morte do Sr.
Eusébio Moreira.
Desse modo, parece existir litispendência, consubstanciada na repetição de ação já em curso (CPC, art. 337, §3º).
Em casos tais, o julgamento deve ser realizado pelo juízo prevento.
E consoante estabelece o art. 59, do CPC, a distribuição ou o registro da petição inicial torna prevento o juízo.
E no caso, prevento o juízo da 1ª Vara Cível, uma vez que a distribuição do feito tombado sob o nº 0504757-80.2017.8.05.0256, se deu em momento anterior (01/08/2017).
Assim, cabe ao juízo prevento analisar a existência de conexão, continência ou declarar a litispendência e julgar a demanda posterior, consoante preconiza o art. 58, do CPC.
Nesse exato sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE ALIMENTOS.
SENTENÇA QUE EXINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE OCORREU A PRIMEIRA CITAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAR QUAL O JUÍZO PREVENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA POR LITISPENDÊNCIA CASSADA.
REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1- A prevenção tem como principal objetivo impedir a prolação de decisões conflitantes quando juízes de mesma competência recebem demandas idênticas ou semelhantes, pois com ela fixa-se a competência para o julgamento dos processos. 2- Quando ocorre a litispendência, com o ajuizamento de demandas repetidas, o julgamento deve ser realizado pelo primeiro Juiz prevento.
No caso concreto, esta Ação deveria ter sido reunida àquela ajuizada pelo Apelado, pelo critério da prevenção e julgada pelo Juiz prevento, ao qual caberia analisar a existência de conexão, continência ou declarar a litispendência e julgar a demanda remanescente. 3- Sentença cassada, com a determinação do retorno dos autos para a instância de origem e a reunião deste processo, bem como daqueles que estavam a ele apensados (Execução de Alimentos) ao processo promovido pelo Apelado, para regular apreciação. (TJMT; APL 25653/2018; Capital; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 05/09/2018; DJMT 13/09/2018; Pág. 19).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, bem assim, a remessa dos autos n. 8009820-31.2022.8.05.0256, autos processuais em apenso.
Anexar cópia da presente decisão aos autos n. 8009820-31.2022.8.05.0256.
Intime-se e cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 30 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06 -
31/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/10/2024 09:13
Declarada incompetência
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22/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DUTRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:57
Decorrido prazo de ADRIANA CORDEIRO MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 23:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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15/03/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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19/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/06/2022 00:00
Petição
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04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2022 00:00
Documento
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 00:00
Mero expediente
-
11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/03/2022 00:00
Publicação
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16/02/2022 00:00
Petição
-
11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:00
Mero expediente
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01/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Documento
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30/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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27/09/2018 00:00
Audiência Designada
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26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2018 00:00
Expedição de documento
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13/07/2018 00:00
Expedição de Edital
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09/07/2018 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/10/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Documento
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15/08/2017 00:00
Expedição de Termo
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14/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2017 00:00
Mero expediente
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10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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