TJBA - 8001919-23.2021.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 13:08
Baixa Definitiva
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27/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRA SOUZA CARVALHO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8001919-23.2021.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sandra Souza Carvalho Dos Santos Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023-A) Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502-A) Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593-A) Apelante: Municipio De Bom Jesus Da Serra Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001919-23.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA Advogado(s): APELADO: SANDRA SOUZA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s):MIRIAN GOMES DOS SANTOS, EDNA JARDIM BRAGA SANTOS, TAMILE OLIVEIRA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS. 1. É cediço que o trabalhador que exerce cargo público, quando da rescisão do contrato terá direito as parcelas elencadas no art. 39, § 3º, que remete ao art. 7º, ambos da Constituição Federal. 2.
Importa ressaltar, que no ordenamento pátrio o ônus da prova é disciplinado a partir da regra geral ínsita no art. 373, incisos I e II do CPC, 2015, denominada de distribuição estática, de modo que cabe ao autor, provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Não se olvida que a Apelada comprovou o vínculo com o Apelante, bem como a exoneração do cargo em comissão que exercia. 4. por sua vez, o Município apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o pagamento de férias e décimo terceiro salário da Apelada referente ao período laborado. 5.
Aceitar o inadimplemento do apelante diante do trabalho efetivamente prestado pela Apelada seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 6.
Nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC, restando prejudicado o pedido de redução formulado pelo apelante. 7.
Apelação Desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação 8001919-23.2021.8.05.0199 em que é Apelante MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA e Apelada SANDRA SOUZA CARVALHO DOS SANTOS Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora -
02/11/2024 01:13
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 09:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:46
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/09/2024 04:02
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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