TJBA - 0004244-28.2011.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/03/2025 09:42
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS IRINEU DA PAIXAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:22
Não conhecido o recurso de CARLOS IRINEU DA PAIXAO - CPF: *48.***.*89-91 (APELANTE)
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30/01/2025 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0004244-28.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Irineu Da Paixao Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004244-28.2011.8.05.0080 APELANTE: CARLOS IRINEU DA PAIXAO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
13/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 0004244-28.2011.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Irineu Da Paixao Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004244-28.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLOS IRINEU DA PAIXAO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS IRINEU DA PAIXÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/BA, na ação revisional n° 0004244-28.2011.8.05.0080, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que indeferiu os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Assim, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 211004734). (ID. 65597751) (sic).
Nas suas razões recursais (ID. 65597755), a parte apelante defende, em síntese, a existência de abusividade na capitalização mensal dos juros, na comissão de permanência e nos encargos moratórios.
Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 59254085). É o relatório, DECIDO: O recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal está dispensado, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID. 65597719).
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente recurso de forma monocrática, com amparo no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Cinge-se a controvérsia à análise da suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, comissão de permanência de mais encargos moratórios, cobrados no contrato objeto da demanda.
Como premissa inicial, cumpre destacar a existência de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se plenamente possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
Em relação à insurgência contra a capitalização mensal dos juros, da análise do contrato de financiamento de veículo colacionado aos autos (ID. 65597161), observa-se que não assiste razão à parte recorrente.
Com efeito, o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.
Eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2.
No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3.
Agravo interno não provido.(STJ.
AgInt no AREsp 1.685.369/SC.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 16/11/2020) (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Nessa toada, como o contrato foi pactuado em data posterior a março de 2000, e ficando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, pois a taxa anual (30,97%) é maior que o duodécuplo da taxa mensal de 2,27%, a capitalização é válida, já que fora previamente pactuada.
Quanto à comissão de permanência, não se constata previsão contratual de sua incidência, de modo que não há como reconhecer a alegada abusividade.
Outrossim, no que concerne aos encargos moratórios, não se evidencia abusividade no instrumento contratual, porquanto foram pactuados juros de mora em 1% ao mês e multa moratória de 2% do valor da prestação em atraso, os quais se encontram dentro dos limites legais, consoante o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN e o art. 52, § 1º, do CDC.
Nesse segmento, tem-se a Súmula nº 379, do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Nesse mesmo sentido é o presente entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MULTA MORATÓRIA - CONTRATAÇÃO REGULAR - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PROVIDO. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu os encargos moratórios devem ser limitados à cobrança de juros remuneratórios do contrato, somada aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo) - Reputa-se legal a cobrança de multa moratória fixada em 2% - Recurso provido (TJMG.
ApCiv 50338005820198130024.
Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira. 21ª Câmara Cível Especializada.
DJe 1/10/2024) Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada.
Com o resultado do recurso, a verba honorária de sucumbência devida pela parte apelante deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP -
02/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de CARLOS IRINEU DA PAIXAO - CPF: *48.***.*89-91 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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