TJBA - 0500752-05.2015.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/02/2025 10:22
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/02/2025 18:47
Homologada a Desistência do Recurso
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:05
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:45
Cominicação eletrônica
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12/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/11/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:45
Cominicação eletrônica
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06/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0500752-05.2015.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Katyane De Araujo Barros Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:BA64137-A) Advogado: Lucio Jose Alves Junior (OAB:BA36036-A) Apelado: Cristiano Ferreira Dos Santos Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:BA64137-A) Advogado: Lucio Jose Alves Junior (OAB:BA36036-A) Apelante: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500752-05.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: KATYANE DE ARAUJO BARROS e outros Advogado(s):RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS, LUCIO JOSE ALVES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO COM ANIMAL DOMÉSTICO.
PISTA PEDAGIADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
TEMA 1.122.
TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
FOTOGRAFIA DO LOCAL DO ACIDENTE QUE COMPROVA A COLISÃO DO VEÍCULO COM O ANIMAL DOMÉSTICO.
TICKET DE PAGAMENTO DA VIA PEDAGIADA CARREADO AOS AUTOS.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (BAT) QUE COMPROVA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO ACOLHIDA.
HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FISCALIZAÇÃO DO TRECHO SOB CONCESSÃO.
ENTRADA DE ANIMAIS NAS RODOVIAS QUE CONSTITUI EVENTO PREVISÍVEL.
DEVER DE MANTER A VIA PEDAGIADA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS E SEGURAS À TRAFEGABILIDADE DOS VEÍCULOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CORREÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De logo, esclareço que o caso em voga impera a aplicação da Lei Consumerista, haja vista tratar-se de via pedagiada, através da qual a Concessionária Demandada aufere lucros, tendo a obrigação de manter a via em condições adequadas e seguras à trafegabilidade dos veículos, inclusive respondendo pelos acidentes ocorridos por colisão dos veículos com animais domésticos. 2.
Saliento que a presente matéria foi submetida ao crivo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.122, sendo definida a aplicação da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias, portanto independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995). 3.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou devidamente os fatos alegados na Inicial, carreando aos autos os documentos necessários a tanto, a exemplo do ticket de pagamento da via pedagiada, orçamentos para conserto do veículo e do boletim de acidente de trânsito (BAT), além de fotografias do local do acidente, inclusive do animal (cavalo) que causou o acidente, restando demonstrado o nexo causal. 4.
Responsabilidade objetiva aplicada ao caso em apreço, lastreada no art. 14, § 3º, do CDC.
Tese de culpa exclusiva de terceiro não acolhida, sendo a entrada de animais nas rodovias fato considerado previsível, não havendo, portanto, que se falar em caso fortuito ou força maior. 5.
Parte Ré que tem o dever de manter a via pedagiada em condições adequadas e seguras de trafegabilidade dos veículos, merecendo responder pelos danos causados à parte consumidora pela falha na prestação do serviço em voga. 6.
Dever de indenizar.
Danos materiais comprovados.
Juntada aos autos de quatro orçamentos para conserto do veículo obtidos em oficinas diversas e idôneas.
Condenação da parte Acionada ao pagamento de danos materiais arbitrados no valor do menor orçamento carreado aos autos.
Acerto do decisum. 7.
Danos morais configurados e bem sopesados. 8.
Exclusão da multa por litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Demandada, ora Apelante, haja vista a sua insurgência em face do comando sentencial ser cabível, inexistindo interesse da mesma em protelar o feito, sendo, inclusive, devida a retificação do termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, haja vista a relação em voga ser contratual, incidindo os juros moratórios desde a citação, e não da data do evento danoso, como realizado na sentença objurgada. 9.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA para reformar parcialmente a sentença objurgada, no sentido de excluir a multa por litigância de má-fé, bem como, retificar o termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, sendo devida a incidência a partir da citação, dada a relação contratual existente entre as partes, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500752-05.2015.8.05.0088, em que são Apelante e Apeladas, respectivamente, VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A e KATYANE DE ARAUJO BARROS e CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA para reformar parcialmente a sentença objurgada, no sentido de excluir a multa por litigância de má-fé, bem como, retificar o termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, sendo devida a incidência a partir da citação, dada a relação contratual existente entre as partes, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sala de Sessões,_____ de _________________ de 2024.
Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça -
02/11/2024 02:02
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 15:58
Conhecido o recurso de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 10:38
Conhecido o recurso de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/10/2024 19:22
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 11:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1122
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03/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de KATYANE DE ARAUJO BARROS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:28
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:28
Decorrido prazo de KATYANE DE ARAUJO BARROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:19
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:44
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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16/01/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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