TJBA - 8001874-14.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 05:50
Decorrido prazo de CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de HORUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 05:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/11/2024 23:59.
-
10/04/2025 05:00
Decorrido prazo de CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
10/04/2025 05:00
Decorrido prazo de HORUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A em 27/11/2024 23:59.
-
09/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
24/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001874-14.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Residencial Bella Vista Camacari Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Reu: Camacari Ville Urbanismo Spe Ltda Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Reu: Horus Empreendimentos E Participacoes S A Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001874-14.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA CAMACARI Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO (OAB:BA42073) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros (2) Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI (OAB:BA27427), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Trata-de se ação reparatória, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA CAMAÇARI em face de CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA, HORUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
A parte autora aduz que a parte ré, HORUS e CAMAÇARI VILLE, construtoras, entregaram as unidades do condomínio em fevereiro de 2020, com consumo médio mensal de R$ 19.000,00.
Aduz que ocorreram vazamentos de tubulação instalada pelos réus, causando aumento de R$ 10.000 nas contas de água, implicando em desordenamento financeiro do condomínio.
Aduz que apesar de tentar resolver administrativamente, os réus não tomaram providências.
Comunica que ingressou com ação no Juizado Especial, extinta por não ser jurisdição adequada.
Ao final, pede a procedência para tornar a medida liminar definitiva para que a ré seja compelida a proceder às obras de reparo, além de indenização por danos materiais decorrentes dos valores pagos a mais.
Ademais, pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 200.000,00.
A inicial veio acompanhada de faturas e comprovantes de pagamento aos IDs 98121526, 98121528, 98121530, 98121531.
Em Decisão de ID 133390858 este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas por meio de cinco parcelas mensais e consecutivas.
Recolhidas as custas aos IDs 145775138, 155793945, 164323303, 172624386 e 180559505.
Ao ID 180559505 este Juízo analisou e indeferiu o pedido liminar.
Determinou a citação da parte ré.
Contestação EMBASA ao ID 201858163.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a EMBASA afirma que não houve falhas na prestação do serviço de abastecimento de água e que os problemas relatados pelo condomínio dizem respeito às instalações internas, que são de responsabilidade do consumidor.
A empresa argumenta que, por não ter cometido ato ilícito ou omissivo, não há nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos.
Portanto, a EMBASA se exime de qualquer responsabilidade pelos danos morais ou materiais alegados.
Além disso, sustenta que a culpa exclusiva pelo problema é do consumidor ou de terceiros, como a construtora, o que exclui qualquer dever de indenização por parte da empresa.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou extrato da unidade consumidora autora ao ID 201858172.
Réplica ao ID 258639989.
A parte autora rebateu a preliminar.
No mérito, aduz que o vício que causou a ruptura da tubulação ocorreu por erro na instalação feita pela parte ré, sendo essa responsável.
Reitera os termos da inicial.
Contestação das rés HORUS e CAMAÇARI ao ID 424556798.
A parte ré argui preliminar de falta de interesse processual, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o aumento dos valores de cobrança decorreram do verão e da maior quantidade de moradores.
Afirma que se houvesse vazamento, os valores de cobrança seriam muito superiores a R$ 29.000,00.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, em razão da personalidade jurídica do condomínio e ausência de danos provocados pela parte ré.
Ao final, a parte ré requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 441991434.
A parte autora rebateu as preliminares e reiterou termos da inicial. É o relatório.
Decido.
DO INTERESSE DE AGIR Como cediço, a jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora, sobretudo nas relações de consumo, opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário.
Diante do assoberbamento das unidades judiciais com demandas de baixa complexidade, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram tempo demasiado para serem pacificados.
Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão.
São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem.
Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens.
No caso específico das ações de consumo, existe a plataforma consumidor.gov.br, vinculada a administração pública, que se mostrou uma excelente alternativa para resolução de problemas jurídicos existentes com os fornecedores de produtos e serviços, promovendo resultados rápidos, eficazes e satisfatórios para ambas as partes.
Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a “justiça” – aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico – pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da “jurisdição estatal” (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed.
JusPodivm, 2024).
Em outras palavras, é permitir que qualquer cidadão que tenha algum problema que possa ser judicializado, tenha à sua disposição uma série de opções para resolver o conflito.
Tecidas estas explanações, destaco que, seguindo a tendência acima exposta, alguns Tribunais Pátrios já entendem que o interesse de agir, nas demandas consumeristas, somente surge para o autor, após a tentativa amigável de solução do impasse.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO PRODUTO.
AVARIAS EM REFRIGERADOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO ERA DE MOSTRUÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESSARCIMENTO DE VALORES.
FORNECEDOR QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE VERIFICAÇÃO E REPARO DO PRODUTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002063-71.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.08.2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
PORQUANTO EVIDENCIADAS AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CONSUMIDOR EM RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE.
VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSERTO DO BEM.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 07016160820188020001 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO MOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONFIGURADO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO OBSERVADO. 1. (...) 2.
O interesse de agir do consumidor resta configurado quando, após tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, incluindo reclamação ao Procon e notificação extrajudicial, busca a tutela jurisdicional para resolução do conflito. (...) SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006648-60.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
Isto posto, determino a intimação do Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que buscou amigavelmente a solução do conflito, ou que requereu de forma administrativa a pretensão deduzida na lide de devolução da quantia paga pelo produto, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Apresentada manifestação, retornem-me para análise.
CAMAÇARI/BA, 30 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
30/10/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
06/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
28/11/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
23/11/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
23/11/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:43
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
16/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
24/09/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
19/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 07:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA CAMACARI em 31/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 07:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA CAMACARI em 31/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA CAMACARI em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
12/05/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:24
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
11/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 10:24
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
11/05/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2022.
-
21/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 08:08
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
07/09/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
01/09/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA CAMACARI - CNPJ: 38.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
21/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
09/04/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
31/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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