TJBA - 0162425-78.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2024 10:03
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DELICATESSE E PANIFICADORA COUTO S LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 0162425-78.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Delicatesse E Panificadora Couto S Ltda Advogado: Renato Da Silva Queiroz (OAB:BA39143-A) Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0162425-78.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: DELICATESSE E PANIFICADORA COUTO S LTDA Advogado(s):RENATO DA SILVA QUEIROZ ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
EMPRESA EXTINTA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
ART. 485, IV DO CPC.
Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que condenou solidariamente o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora, Delicatesse e Panificadora Coutos Ltda., em razão de prejuízos sofridos na aquisição de um veículo, cujo financiamento foi intermediado pelo banco e não foi entregue pela fornecedora Foxcarnove Ltda.
Discute-se a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S/A pelos danos morais e materiais sofridos pela autora devido à falha na entrega do veículo financiado.
O STJ, em precedentes como o REsp 1637629, estabelece que para pessoa jurídica não se configura dano moral in re ipsa, devendo o prejuízo ser comprovado, o que não foi feito no presente caso.
Além disso, quanto aos danos materiais, não foram apresentadas provas concretas do prejuízo alegado, tornando indevida a condenação nesse aspecto.
Recurso provido.
Sentença reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0162425-78.2008.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente BANCO DO BRASIL S/A e parte recorrida DELICATESSE E PANIFICADORA COUTOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, excluindo da lide FOXCARNE e julgando improcedentes os pedidos, nos termos do voto do eminente Relator. -
02/11/2024 01:47
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/10/2024 21:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3993-45 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:46
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 11:36
Solicitado dia de julgamento
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09/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:16
Decorrido prazo de DELICATESSE E PANIFICADORA COUTO S LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 18:18
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:59
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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07/08/2023 22:00
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2023 21:55
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:51
Decorrido prazo de DELICATESSE E PANIFICADORA COUTO S LTDA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 09:57
Recebidos os autos
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07/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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