TJBA - 0001135-86.2006.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 05:06
Decorrido prazo de ALBA VALERIA MALAQUIAS BASTOS em 26/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 22:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
07/08/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:38
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:56
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 05:45
Expedição de intimação.
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01/04/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:00
Decorrido prazo de ALBA VALERIA MALAQUIAS BASTOS em 18/07/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001135-86.2006.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Inventariante: Lindalva Oliveira Etis Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos (OAB:BA18787) Inventariado: Jose Marcondes Etis Herdeiro: Jeaneide Oliveira Etis Rodrigues Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos (OAB:BA18787) Herdeiro: Jeanne Marcia Oliveira Etis Nunes Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos (OAB:BA18787) Herdeiro: Jean Marcos Oliveira Etis Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos (OAB:BA18787) Herdeiro: Josiene Oliveira Etis Machado Advogado: Alba Valeria Malaquias Bastos (OAB:BA18787) Intimação: Processo: 0001135-86.2006.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se a presente sentença. à qual atribuo força de mandado, carta de intimação e edital, com prazo de 20 (vinte) dias, seguindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Com o advento da Lei n.º 11.441/07, inovando o art. 982, do antigo CPC, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando o o feito se encontra completamente abandonado, com endereços incompletos ou inexistentes, sem advogado constituído, não se verificando, a julgar pelo que consta dos autos, interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Importante considerar, ainda, que o potencial tangenciamento de Interesses Públicos não é, por si só, fator apto a impedir a extinção do processo, mormente quando se tem em vista que a Fazenda Pública será intimada da presente sentença, podendo, portanto, perseguir administrativamente o crédito tributário eventualmente ainda existente.
Neste sentido, a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, “a”, da Lei n.º 4.215/89).
Há casos nos quais se verificam-se várias diligências negativas e intimações desatendidas e muitos autos sem advogado constituído, haja vista que, em muitos feitos, a pesquisa pelo último causídico que atuara nos feitos, no CNA, restara infrutífera e, em não havendo representação por advogado, as intimações pessoais incidem em custas, as quais dever ser recolhidas antes dos ato intimatório, na forma do art. 82, do CPC e a legislação tributária estadual pertinente.
Ressalto que, no presente feito, restaria inócua a remoção do inventariante, nos termos do CPC, art. 622, I, com a consequente nomeação de outra pessoa, conforme sugere determinada corrente jurisprudencial, pois, o presente feito está paralisado há anos sem que a parte Autora, ou algum herdeiro ou interessado tenha se manifestado pelo prosseguimento do feito e resultado útil do processo.
A existência de autos ativos, sem movimentação, por inércia exclusiva das partes, impacta negativamente e injustamente na estatística de movimentação processual da vara, posto que, in casu, há notória limitação do impulso oficial, já que, sem a contrapartida das custas, as intimações pessoais de herdeiros, oneram o Poder Judiciário e são obstadas pelas regras tributárias já mencionadas.
Nos presentes autos, verifica-se o decurso de um grande lapso temporal entre o ajuizamento desta ação e a presente data, bem como que a marcha processual restou notoriamente prejudicada pela desídia do(a) Inventariante e demais herdeiros que deixaram de se manifestar nos autos do processo e de cumprir comandos legais e judiciais necessários ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, extingo EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, II, do CPC.
Em havendo interesse das partes, quando procurarem o Poder Judiciário, deverão antecipar as custas do desarquivamento e eventuais despesas processuais devidas, regularizar a representação processual, atualizar endereços e telefones, rol de bens, valores e herdeiros, promovendo todos os atos necessários ao prosseguimento regular do processo.
Publique-se essa sentença no DJE, e, caso não haja advogado constituído, com campo concernente a editais, para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos judiciais, excepcionalmente, independentemente de antecipação de custas.
De igual forma, intime-se a Fazenda Pública Estadual para conhecimento do presente ato, por meio o sistema PJE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo, no entanto, a cobrança se beneficiária de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.
Eventuais custas remanescentes, acrescidas das despesas com a publicação do Edital, da intimação da Fazenda Pública e da intimação pessoal desse ato e da sua cobrança , deverão ser calculadas no Sistema de Custas Remanescentes, intimando-se o o(a) Inventariante para o pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Finalizado o procedimento, em havendo custas, com o pagamento das custas devidas, ou na sua impossibilidade, enviado o cálculo do SCR para a Central de Custas do TJBA, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 7 de julho de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
26/11/2023 18:20
Expedição de intimação.
-
26/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:34
Expedição de intimação.
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05/09/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 19:50
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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07/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 15:27
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:34
Expedição de intimação.
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16/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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28/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ALBA VALERIA MALAQUIAS BASTOS em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 07:43
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:12
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 10/11/2021 16:50 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
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27/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 12:43
Decorrido prazo de ALBA VALERIA MALAQUIAS BASTOS em 18/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 16:02
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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23/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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05/10/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 17:24
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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30/09/2021 17:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2021 16:50 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ.
-
22/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 09:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 09:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
07/02/2017 14:00
CONCLUSÃO
-
12/12/2016 12:45
RECEBIMENTO
-
08/03/2016 17:17
CONCLUSÃO
-
08/03/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2016 17:11
RECEBIMENTO
-
08/01/2016 14:28
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
27/11/2015 17:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/11/2015 17:39
RECEBIMENTO
-
30/09/2015 17:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
30/09/2015 17:34
PETIÇÃO
-
30/09/2015 17:27
RECEBIMENTO
-
16/09/2015 15:53
CONCLUSÃO
-
16/09/2015 15:52
PETIÇÃO
-
16/09/2015 15:51
RECEBIMENTO
-
16/09/2015 10:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/08/2015 16:42
CONCLUSÃO
-
26/08/2015 16:30
RECEBIMENTO
-
22/07/2015 12:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/07/2015 12:09
RECEBIMENTO
-
10/06/2014 16:47
CONCLUSÃO
-
06/06/2014 10:59
DOCUMENTO
-
03/06/2014 13:19
CONCLUSÃO
-
03/06/2014 13:18
PETIÇÃO
-
03/06/2014 08:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/06/2014 08:53
RECEBIMENTO
-
02/06/2014 10:45
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
24/05/2014 13:37
DOCUMENTO
-
24/02/2014 09:10
MANDADO
-
23/01/2014 12:00
MANDADO
-
23/01/2014 11:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/01/2014 10:53
RECEBIMENTO
-
27/05/2013 16:59
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
12/12/2012 09:21
AUDIÊNCIA
-
06/12/2012 10:40
DOCUMENTO
-
06/12/2012 10:39
MANDADO
-
23/11/2012 09:53
DOCUMENTO
-
06/11/2012 11:06
RECEBIMENTO
-
05/11/2012 17:02
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
24/10/2012 12:53
MANDADO
-
23/10/2012 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/10/2012 13:32
AUDIÊNCIA
-
19/10/2012 13:31
RECEBIMENTO
-
19/10/2012 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
23/08/2012 12:05
CONCLUSÃO
-
23/08/2012 12:04
PETIÇÃO
-
23/08/2012 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/08/2012 12:00
RECEBIMENTO
-
22/08/2012 10:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/08/2012 09:57
RECEBIMENTO
-
22/08/2012 09:57
RECEBIMENTO
-
22/08/2012 09:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
20/07/2012 14:45
CONCLUSÃO
-
20/07/2012 14:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/04/2011 15:26
RECEBIMENTO
-
27/04/2011 15:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/04/2011 09:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
11/02/2011 10:18
Ato ordinatório
-
09/11/2010 10:41
MERO EXPEDIENTE
-
16/09/2010 12:40
CONCLUSÃO
-
16/09/2010 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2010 09:49
RECEBIMENTO
-
14/09/2010 09:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
29/03/2010 10:24
RECEBIMENTO
-
23/03/2010 09:15
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
04/02/2010 15:01
MERO EXPEDIENTE
-
21/10/2008 14:00
CONCLUSÃO
-
20/10/2008 14:00
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2006
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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