TJBA - 8001626-37.2020.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 21:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:56
Juntada de petição
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30/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2025 13:52
Expedição de despacho.
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09/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:56
Juntada de Certidão dd2g
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 8001626-37.2020.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Reu: Mario Sergio Pereira De Jesus Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:BA10503-B) Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jose Ferreira Lino Testemunha: Jose Clementino Bispo Dos Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 8001626-37.2020.8.05.0248 Assunto: [Crimes de Trânsito] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c art. 61, I, do Código Penal.
A denúncia (ID. 85735097) veio instruída com o Inquérito Policial n. 325/2020 (ID. 85735017) e rol de testemunhas.
Narra a exordial que, no dia 06 de dezembro de 2020, por volta das 21h30, no Povoado do Cajueiro, zona rural, município de Serrinha/BA, o Denunciado, sem possuir permissão para dirigir ou habilitação, conduziu o veículo PEUGEOT, cor preta, placa policial JPT 6311, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência da ingestão de bebida alcoólica, quando foi flagrado pela guarnição policial.
Consta nos autos Laudo de Constatação de Embriaguez (ID. 85735017, fl. 10).
Antecedentes criminais do réu no ID. 89843075 e 426899295.
Posteriormente, foi recebida a denúncia em 16/02/2021 e determinada a citação do acusado (ID. 93197405), que foi devidamente certificada (ID. 145560081).
Em seguida, foi apresentada resposta à acusação em favor do réu, por Advogado constituído nos autos, conforme ID. 148859111.
Realizada audiência de instrução no dia 30/09/2024 (ID. 466312724), foram realizadas as oitivas da testemunha de acusação SD/PM AMILTON OLIVEIRA DE JESUS, de defesa JOSÉ FERREIRA LINO, JOSÉ CLEMENTINO BISPO DOS SANTOS e posteriormente foi realizado o interrogatório do réu MÁRIO SÉRGIO PEREIRA DE JESUS.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos da Lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A defesa do acusado, em sede de alegações finais orais pugnou pela sua absolvição, diante da ausência de provas aptas a ensejar a sua condenação.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição virtual e aplicação da pena mínima em caso de condenação.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, evidencia-se que deve prosperar a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular.
A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada, ante o Laudo de Constatação de Embriaguez nº 2020 15 PV 002607-01 (ID. 85735017, fl. 10).
A autoria também é inconteste, tendo em vista as declarações da testemunha de acusação em Juízo, corroborando com as informações prestadas em sede policial.
Em oitiva realizada em Juízo (ID. 466312724), a testemunha de acusação SD/PM AMILTON OLIVEIRA DE JESUS narrou que se recorda dos fatos, era motorista da guarnição, receberam o informe do CICOM, que um veículo de cor preta no Povoado Cajueiro de Ernesto realizava manobras perigosas.
Que ao chegarem ao local não encontraram o veículo, em rondas no Povoado as pessoas se queixavam desse carro dando informações do destino do réu, estavam assustados com as manobras.
Que localizaram o veículo em frente a uma pizzaria chamada Deguste, realizaram a abordagem, o réu desceu do carro sem conseguir se apoiar bem, com fala confusa, voz “embolada”, em estado que não conseguia discernir o que estava ocorrendo, não tinha condições físicas ou psíquicas de estar dirigindo.
Que o réu não apresentou a CNH, salvo engano não é habilitado.
Que não chegou tão perto para sentir a halitose, mas o próprio réu confessou a ingestão de bebida alcóolica.
A testemunha de defesa JOSÉ FERREIRA LINO narrou em Juízo que estava na casa do réu no dia e presenciou que ele ingeriu duas cervejas com amigos e logo após se dirigiu a uma padaria, cerca de cem metros da casa do réu.
Que tinha um carro, do tipo Gol, cor marrom escuro ou preto, com as características parecidas com o do réu fazendo manobras arriscadas na estrada, sendo MAURO abordado por esse motivo.
Que o veículo no momento da abordagem policial estava parado.
Que acha que o réu não tem habilitação para dirigir.
Que não estava presente no momento da abordagem, ficou na casa do réu enquanto ele saiu dirigindo para a padaria.
Que da casa do réu não dá para ver a padaria, dobra uma esquina.
Que não viu o momento em que o réu foi abordado pela guarnição policial.
A testemunha de defesa JOSÉ CLEMENTINO BISPO DOS SANTOS narrou em Juízo que o réu não estava dando cavalos de pau, a Polícia encontrou o acusado sentado dentro do carro próximo à casa dele e anteriormente ele tinha tomado apenas duas cervejas.
Que bebeu cerveja com o réu do lado da casa dele, era de noite, quando o réu saiu de carro saiu junto com ele.
Que não sabe se o réu tem habilitação para dirigir.
Que chegou a falar com os Policiais que o réu não estava dando cavalo de pau, estava apenas parado na estrada, estava junto com o réu no carro no momento da abordagem, do lado de fora da casa dele.
Que o carro do réu era um Peugeot preto.
Em interrogatório realizado em Juízo o réu MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS afirmou que estava em casa, tomou duas cervejas, foi até a padaria, tinha uma pessoa com carro parecido com o seu dando cavalo de pau, estava parado entre a padaria e a pizzaria quando a Polícia lhe abordou.
Que não tinha carteira de motorista na época.
Que não tinha problemas anteriores com os policiais que procederam à sua abordagem.
Observa-se, portanto, que a autoria e materialidade do delito restaram evidenciadas.
A testemunha de acusação SD/PM AMILTON esclareceu em Juízo que MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS conduzia veículo automotor sem ser habilitado, bem como no momento da abordagem foi constatado que se encontrava em estado desorientado, com fala confusa, dificuldade em se manter de pé e sem condições físicas e psíquicas de conduzir o veículo.
A testemunha CB/PM ANTONIO INACIO DE ARAUJO REGO veio a óbito no curso do processo, de modo que não foi ouvido em Juízo.
Contudo, prestou declarações em sede extrajudicial, informando que o réu “estava manobrando o veículo, PEUGEOT, cor preta, placa JPT6311, na Praça do Povoado referido.
Que o MARIO SERGIO se apresenta visivelmente embriagado, com voz embolada, odor etílico, não conseguindo ficar de pé” (ID. 85735017, fl. 03).
A testemunha de defesa JOSÉ FERREIRA LINO afirmou que o réu bebeu duas cervejas e não viu o momento que ele foi abordado pela guarnição policial na padaria, pois continuou na casa do acusado enquanto ele saiu.
Ademais, JOSÉ CLEMENTINO BISPO DOS SANTOS relatou que o réu bebeu duas cervejas e estava dentro do carro parado no momento da abordagem policial.
Os relatos das testemunhas de defesa confirmam que o réu ingeriu bebida alcóolica e que conduziu o veículo até ser abordado pela guarnição policial.
Ainda que o carro se encontrasse parado no momento da abordagem, certo é que MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS conduziu o veículo instantes antes até chegar à pizzaria/padaria, sem habilitação e em visível estado de embriaguez, até ser interpelado pelos Policiais Militares.
O Laudo de Constatação de Embriaguez nº 2020 15 PV 002607-01 (ID. 85735017, fl. 10) confirma que o Perito Médico concluiu que o réu apresentava no momento do exame “sinais ou sintomas clínicos compatíveis com o estado de embriaguez”, dentre os quais “desorientação têmporo-espacial [...] nível de atenção reduzido [...] fala arrastada [...] juízo da realidade anormal; marcha ébria; equilibro instável (teste de Romberg positivo), incoordenação motora”.
O réu confessou que não tinha habilitação para dirigir, conduziu o veículo até a altura da pizzaria/padaria até ser abordado, ao passo que afirmou ter bebido apenas duas cervejas.
Outrossim, a jurisprudência é uníssona no reconhecimento da responsabilidade penal quanto ao crime previsto no art. 306 da Lei n° 9.503/97, quando restar comprovado que o agente conduzia o veículo antes de ser abordado, como no presente caso concreto, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – Recurso defensivo – Absolvição – Impossibilidade – Autoria e materialidade suficientemente demonstradas – Crime de perigo abstrato – Desnecessidade de efetiva potencialidade lesiva da conduta – Mera condução com a capacidade psicomotora alterada em razão da embriaguez, constatada, 'in casu', pela prova oral e pericial, que se presta para configurar o delito – Ainda que o réu tenha sido flagrado com o carro parado, conduziu-o, embriagado, até o local da abordagem – Condenação mantida [...] (TJ-SP - Apelação Criminal: 1502178-51.2021.8.26.0537 São Bernardo do Campo, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 13/03/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE TRÂNSITO.
ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei 9503/1997).
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
Pretendida a absolvição por inocorrência de perigo abstrato (réu em carro parado), ou pela insuficiência probatória.
Descabimento.
A) Absolvição pela ausência de perigo abstrato.
Inobservado.
O réu chegou dirigindo até o local onde os policiais o encontraram (conforme, inclusive, denúncias recebidas pelos policiais, que fizeram com que eles para ali se dirigirem), dentro do carro, somente então parado.
Assim estava, contudo, por não mais conseguir movimentar o automóvel diante de seu estado etílico.
Confissão a respeito dos fatos, inclusive sobre haver batido a roda do veículo na rotatória. (TJ-SP - APL: 00000894720148260482 SP 0000089-47.2014.8.26.0482, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 01/11/2018, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2018) Por fim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva dos artigos 306 e 309, ambos do CTB neste momento processual.
A denúncia foi recebida em 16/02/2021 e os referidos crimes prescrevem em 04 (quatro) anos pela pena máxima em abstrato, na forma do art. 109, V, do CP.
Quando à dosimetria da pena, a atenuante da confissão deverá incidir em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB.
Quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB, observa-se que o réu não confessou espontaneamente em Juízo ter conduzido veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ainda em relação à segunda fase, deverá incidir a agravante da reincidência.
MARIO SERGIO foi condenado com trânsito em julgado por homicídio na ação penal 0005048-84.2005.8.05.0248, o que gerou os autos da execução penal nº 0004088-74.2018.8.05.0248.
Outrossim, a pena se encontrava ativa quando da prática dos crimes em apreço no presente processo, conforme Relatório do SEEU no ID. 85735061 e nos termos do art. 64, I, do CP.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para CONDENAR o réu MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 306 e 309, ambos da Lei n° 9.503/97.
Passo, agora, à dosimetria das penas.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI N° 9.503/97. 1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente, ligada à intensidade do dolo e grau de culpa do agente.
Considero que não extrapola ao tipo penal.
Antecedentes: A reincidência será valorada na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social.
Personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao seu temperamento, modo de pensar e de agir.
Não há elementos nos autos que sejam suficientes para valorar a presente circunstância.
Motivos: são as razões de ordem subjetiva que levaram à prática do crime.
No caso sob análise, não há o que ser valorado.
Circunstâncias: Trata-se de elementos que não compõem o tipo penal, mas que denotam o modo de execução do delito e influenciam na gravidade in concreto.
Nesse caso, considero normal à espécie.
Consequências: Afere-se, nesse momento, danos de ordem material, à integridade física e moral, a repercussão e intranquilidade sociais provocadas pelo delito.
Não ultrapassam as inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: Não há o que valorar.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, na forma do art. 61, I c/c 64, I, do CP.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção, 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou de aumento da pena, perfazendo a pena de em 07 (sete) meses de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DA LEI N° 9.503/97. 1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta do agente, ligada à intensidade do dolo e grau de culpa do agente.
Considero que não extrapola ao tipo penal.
Antecedentes: A reincidência será valorada na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social.
Personalidade do agente: Refere-se à índole do agente, ao seu temperamento, modo de pensar e de agir.
Não há elementos nos autos que sejam suficientes para valorar a presente circunstância.
Motivos: são as razões de ordem subjetiva que levaram à prática do crime.
No caso sob análise, não há o que ser valorado.
Circunstâncias: Trata-se de elementos que não compõem o tipo penal, mas que denotam o modo de execução do delito e influenciam na gravidade in concreto.
Nesse caso, considero normal à espécie.
Consequências: Afere-se, nesse momento, danos de ordem material, à integridade física e moral, a repercussão e intranquilidade sociais provocadas pelo delito.
Não ultrapassam as inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: Não há o que valorar.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) com a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP).
Desse modo, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, perfazendo a pena de 06 (seis) meses de detenção.
DA SOMA DAS PENAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ex positis, tendo os crimes sido praticados em concurso material, chamo à aplicação o art. 69 do CP, sendo que passo a dosar a PENA DEFINITIVA dos crimes em um total de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Tendo em vista a disposição do art. 33 do Código Penal, verifica-se que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime aberto, semiaberto ou fechado.
Por tratar-se de réu reincidente condenado a pena privativa de liberdade, o regime adotado deverá ser o fechado.
Diante da reincidência, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, II, do CP.
Pelo mesmo motivo, não é possível a suspensão condicional da pena, conforme o disposto no art. 77, I, do CP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por ter constituído Advogado e não ter comprovado a hipossuficiência.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por ter aguardado todo o deslinde do feito já em liberdade.
Por fim, o art. 302 da Lei nº 9.503/1997 (CTB) também impõe a pena de suspensão (aos habilitados) ou proibição (aos não habilitados) de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.
Outrossim, o art. 293 do mesmo Diploma Legal estabelece que a suspensão ou proibição tem a duração de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos.
Por entender ser proporcional aos fatos ora em apreço, fixo a duração de 01 (um) ano e 01 (um) mês da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em igual período à pena privativa de liberdade.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) oficie-se o TRE-BA comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso III, da CF/88; b) oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios; c) arquivem-se este processo de conhecimento, dando-se baixa e autuando-se novo processo de execução penal via SEEU no Juízo competente, uma vez que a execução penal que pendia em seu desfavor não se encontra mais ativa; d) Apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa; e) Oficie-se o Detran acerca da pena de suspensão, caso já tenha sido habilitado, ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 01 (um) ano e 01 (um) mês, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o sentenciado.
Transitado em julgado a sentença para a acusação, certifique e voltem os autos conclusos para análise prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências, arquive-se e dê-se baixa.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
05/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:24
Expedição de sentença.
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01/11/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/09/2024 15:30 em/para 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 18:38
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LINO em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/02/2024 01:38
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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04/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 15:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA.
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01/02/2024 11:10
Expedição de despacho.
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01/02/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/10/2023 15:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA.
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04/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 07:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 07:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/07/2023 10:17
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 15:30 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA.
-
29/03/2023 15:09
Expedição de decisão.
-
29/03/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:29
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS em 29/08/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:05
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
15/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
03/10/2022 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2022 08:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/08/2022 15:11
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
04/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
19/07/2022 22:20
Expedição de despacho.
-
19/07/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA DE JESUS em 09/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
-
14/10/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/09/2021 12:56
Expedição de Ofício.
-
15/09/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 16:49
Recebida a denúncia
-
15/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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